TJSP 11/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2024
últimos meses, de todas suas contas bancárias. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). - ADV: JEANE FERREIRA SANTOS (OAB 378145/SP)
Processo 1008731-30.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vlamir Sanches
Mantuanelli - Manifeste-se a parte autora (ou exequente) em termos de prosseguimento. Na inércia, decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de
cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1008981-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rui Miguel Martins Souza
- Vistos. Tornem à perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelo autor à fls. 294/296, retificando
ou ratificando seu laudo. Com a resposta, vista às partes. Int. Mauá, 07 de julho de 2022. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM
POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1009899-96.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Asmara Mara Verdoliva do
Nascimento - Foi deferido o parcelamento das custas iniciais e a juntada de documentos, conforme decisão de fls. 459/460.
Embora a tanto intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro
pressuposto processual, desistindo da ação (fls. 464). Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo.
Não há custas a recolher porque, não desenvolvida atividade judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve
o fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de
Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016;
Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 912975376.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim,
nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo de recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor. Int. Mauá, 07 de julho de 2022. - ADV: THIAGO NASCIMENTO
GARCIA (OAB 384073/SP)
Processo 1010756-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Maria de Lourdes Pereira do Nascimento
- José Raimundo dos Santos - Vistos. Nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil,
vislumbrando a possibilidade de autocomposição diante dos contornos da demanda, designo audiência de conciliação para o dia
18 de agosto de 2022, às 15 horas, a ser realizada por videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca, cabendo aos patronos zelar pelo comparecimento de seus clientes. Advirto que, de acordo com o artigo
334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Acrescento, ainda, que o comparecimento de
preposto ou representante sem poderes para transigir, de fato ou de direito, equivale ao não comparecimento da parte e poderá
ensejar a imposição daquela multa. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes,
testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante
a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado pelo CEJUSC
link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis
documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes e
seus procuradores seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, no prazo de 5 dias, e encaminhem-se
os autos ao CEJUSC. Intimem-se. - ADV: PALOMA FERRO DE SOUZA (OAB 294395/SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB
132237/SP), MARIA EUGENIA LICE BALARDINI (OAB 124872/SP)
Processo 1011347-46.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Maria Adalci Betini Silva - Jose
Ivande Souza dos Santos - Vistos. Expeça-se a certidão de honorários conforme requerido a fls. 143/144. Após, arquivem-se os
autos. Int Mauá, 07 de julho de 2022. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), DANIELA PAULA BETINI
CAVALIERE (OAB 227368/SP)
Processo 1012832-42.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Com efeito, a ação de busca e apreensão de bem gravado com alienação fiduciária observa procedimento
específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, do qual não consta determinação para que o devedor apresente o bem
alienado fiduciariamente. A bem da verdade, cabe à instituição financeira diligenciar para localização do veículo alienado
fiduciariamente. Tanto é assim, que hodiernamente afigura-se comum no jargão forense, em especial em comarcas do interior
do Estado, a figura do localizador, nome dado à pessoa ajustada pelas instituições financeiras, para localizar os bens objeto de
alienação fiduciária. Sem contar, outrossim, a possibilidade de inserção de bloqueio de circulação, transferência e alienação do
bem, via Renajud. Logo, não há como impor ao réu obrigação que não se encontra prevista no ordenamento jurídico, sob pena
de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei). Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043,
de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma
prevista no Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido formulado a fl. 55. No mais, requeira o autor o que de direito
em termos de regular prosseguimento. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4005865-08.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - ROSANGELA OLIVEIRA LINO DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Cite-se o executado Dia a Dia Mercado
e Padaria Ltda Me na pessoa de Marcia Ferreira dos Santos nos termos da decisão de fls. 35/36 nos endereços indicados a
fls. 365/366, por carta. Observo que o endereço indicado na ficha cadastral de fls. 368/369, ou seja Rua Candido Catelan, 9,
São Bernardo Mirim, SBC-SP, não foi escolhido pelo exequente para diligências.. Assim, caso as cartas requeridas a fls. 35/36
retornem negativas, providencie a serventia o necessário para citação neste último endereço, cobrando as custas necessárias.
Int. Mauá, 07 de julho de 2022. - ADV: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA (OAB 208212/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º