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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2511

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2511

caso positivo, defiro e determino desde já, que se dê a internação compulsória provisória, em estabelecimento especializado
da rede pública ou particular, custeada pelo Município. Expeça-se ofício à OAB local para nomeação de curador especial para
defesa do requerido, nos termos do artigo 1.182, §1º, CPC. Citem-se os demais requeridos para apresentar defesa no prazo
legal. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta, sobretudo ofícios à Secretaria Municipal de Saúde, ao Serviço de Resgate
e ao Comando da Guarda Municipal desta cidade para que providencie o encaminhamento de Alan Barbosa Merquiades para
avaliação, mediante acompanhamento por técnica da Secretaria de Saúde ou do CAPS. Autorizo finalmente, se o caso de
entender o médico avaliador que o requerido deve ser internado compulsoriamente, que o encaminhe para o estabelecimento
adequado, comunicando imediatamente o Juízo a fim de regularizar o feito. Defiro eventual condução coercitiva. Dê-se ciência
à Promotoria de Justiça. A presente servirá de ofício e mandado. Intime-se. - ADV: NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB
268309/SP)
Processo 1001857-49.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Moacir Antonio
Forchetti - - Maria Stela Cavallaro Forchetti - - José Jorge Beradinelli - - Marisa Stela Forchetti Berardinelli - Vistos, 1. Presentes
os requisitos legais, é o caso de concessão parcial da tutela pleiteada. Os requerentes comprovaram que estão pagando
as contas de energia regularmente (fls.19/21), bem como o fato de que a requerida informa que poderá ocorrer iminente
suspensão no fornecimento de energia (fls.22/25). Ainda que a questão que se refere à troca/regularização do poste dependa
da instrução, não se discute o fornecimento de energia. Desse modo, tratando-se de serviço essencial, concedo a tutela
pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Nesse sentido, mutatis mutandis, também a jurisprudência: TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00706946220188190000 (TJ-RJ) JurisprudênciaData de publicação: 11/06/2019 AGRAVO DE
INSTRUMENTO.TUTELAANTECIPADA.CORTEDEENERGIAELÉTRICA. - Deferimento da antecipação dos efeitos datutelapara
impedir ocortedo fornecimento deenergiaelétricano imóvel da Agravada, pelo não pagamento das faturas geradas com valores
desproporcionais aos anteriormente cobrados - No que tange ao valor da multa, este não se revela excessivo, por se tratar de
serviço essencial, cuja supressão, de forma indevida, se traduz em conduta abusiva por parte da Concessionária. Outrossim,
a indigitada penalidade só será aplicada para o caso de descumprimento da obrigação imposta - Decisão que não se mostra
teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001858-34.2022.8.26.0372 - Monitória - Pagamento - M Toreti - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1002106-68.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.S.P. - - C.P.B. - J.P.B. - C.E.I. - Vistos. Tendo em vista a expedição dos mandados de levantamento, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela requerida. Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRE
FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP), SERGIO RABELLO TAMM
RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP)
Processo 1002384-35.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Crislaine Oliveira Araujo
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Tendo em vista a expedição do mandado de levantamento e nada mais a se prover
nesses, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela requerida.
Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO JULIO DA
SILVEIRA (OAB 315664/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1002833-90.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Autor, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas de endereço realizadas. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003039-07.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.A.P.
- Às partes, ciência do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando o
Provimento CG Nº 16/2016 do dia 04/04/2016. - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1500296-96.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.
- Vistos. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado, consignando que o regime para cumprimento da pena é o
aberto. Com o cumprimento, extraia-se a Guia de Recolhimento para prosseguimento. Int. - ADV: POLIANA BARBOSA SILVA
(OAB 424681/SP)
Processo 1501087-02.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - THALIA APARECIDA FREITAS DA SILVA - LUCAS EZEQUIEL TEIXEIRA DE CARVALHO - - GUILHERME
HENRIQUE DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor dos réus, consignando
que o regime para cumprimento da pena é o aberto. Com o cumprimento, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva,
encaminhando-a à VEC competente para prosseguimento. Nos termos do artigo 8º da Resolução TJ nº 616/2013, elabore-se
cálculo da pena de multa, que deverá ser executada no processo de conhecimento. Após, intime-se os réus para pagamento
da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução nos termos do artigo 51, do Código Penal. Fica desde já deferido
o parcelamento da multa em 10 (dez) vezes, no máximo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento da multa,
extraia-se a certidão de sentença e dê-se vistas ao Ministério Público. Caso haja o recolhimento do valor total da pena de
multa, comunique-se ao Juízo das Execuções competente. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP), FABIO
HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1501208-95.2020.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - MARCELO CRISTIANO DE OLIVEIRA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda-se ao aditamento das Guias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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