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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 961

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

961

Processo 0000715-76.2022.8.26.0291 (processo principal 0001560-31.2010.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Regina de Fátima Paschoaleto Sinigalia - Vistos.
Inicialmente, considerando que o documento de fls.115/116 é o mesmo juntado pela credora a fls.72/73 e que embasou os
cálculos de fls.03/05, para evitar eventual nulidade futura e prejuízo à própria credora, concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta)
dias para que se manifeste sobre os cálculos ofertados a fls.03/05 ou apresente anuência, sob pena de homologação. Intimemse. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0000724-72.2021.8.26.0291 (processo principal 1000612-23.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Ante
a regulação do Trabalho Remoto, providencie o interessado o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s), devendo comprovar
seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
Processo 0000752-40.2021.8.26.0291 (processo principal 1003766-83.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - João Carlos Zamonel - Diante da informação de quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais
custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: REYNALDO CALHEIROS
VILELA (OAB 245019/SP), SOCIEDADE DE ADVOGADOS VILELA & JULIANO (OAB 20286/SP)
Processo 0000786-78.2022.8.26.0291 (processo principal 1003584-29.2021.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Armando Sagula Neto - Jefferson Araújo Fonseca
- Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de
levantamento eletrônica (nº 20220707161930000075) no valor de R$ 9.849,86 em favor da parte exequente, conforme decisão/
despacho de fls. 118 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas, devendo a Serventia, após
transcorrido o prazo de 10 dias úteis, do valor creditado na conta, certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta
ao Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito na conta que foi indicada nos autos. Consultando os
autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os
advogados das partes. Nada Mais. - ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), BARBARA ROMÃO TALARICO (OAB
415823/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4696/SP)
Processo 0001053-80.2004.8.26.0291 (291.01.2004.001053) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil
S/A - Lúcia Helena Campana Ribeirao Preto ME - - Luiz Antônio Martini - Vera Maria Betiol Turbiani - Vistos. Conforme se verifica
a fls.469/470 houve a assinatura do auto de arrematação do imóvel de penhorado nos autos (matrícula nº 31.251 do CRI local),
em favor da arrematante Vera Maria (fls.479/482). Ato contínuo, na decisão de fls.509 houve decisão tornando sem efeito a
assinatura lançada no auto de arrematação, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de terceiro nº 100118209.2020.8.26.0291 (fls.507/508). Todavia, em face da referida decisão que suspendeu a assinatura do auto de arrematação, a
arrematante informou a interposição de agravo de instrumento a fls.523/525 (nº 2002572-60.2021.8.26.0000). De outro lado,
a fls.588/589 a arrematante informou também que a apelação relativa aos embargos de terceiro foi improvida e o agravo de
instrumento por ela interposto foi provido, todavia sem comprovar o trânsito em julgado dos recursos. Vale destacar, a propósito,
os termos do acórdão do agravo de instrumento que reformou a decisão de fls.509: À evidência, uma vez assinado o auto de
arrematação, considerar-se-á perfeito e acabado o ato e, eventual questionamento deve seguir eventualmente as regras previstas
no art. 903 do CPC, que estabelece: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos
prejuízos sofridos. Ou seja, ainda que julgada procedente a ação prevista no §4º do art. 903 do CPC, a arrematação continua
perfeita, acabada e irretratável, devendo aquele que for prejudicado buscar a reparação por seus prejuízos e não propriamente
o bem arrematado. Por fim, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, não havendo notícias de que o recurso de
apelação 1001182-09.2020.8.26.0291, pendente de julgamento, tenha sido recebido com efeito suspensivo. (grifei). Assim, para
evitar eventual nulidade futura, determino que a arrematante junte a certidão de trânsito em julgado dos embargos de terceiros
nº 1001182-09.2020.8.26.0291, bem como do agravo de instrumento nº 2002572-60.2021.8.26.0000. Mantido o improvimento
da apelação dos embargos de terceiro e transitado em julgado o agravo de instrumento que reconheceu válida a arrematação,
tornem conclusos para elaboração de novo auto de arrematação (fls.469/470) e posterior assinatura para os efeitos legais.
Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP),
RODRIGO PALAZZO BARBOSA (OAB 251677/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001145-72.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação do exequente em cumprimento ao despacho de fls.307.
Intimem-se. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP)
Processo 0001213-22.2015.8.26.0291 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Sementes Esperança
Comércio, Importação e Exportação Ltda - Logplan - Logística e Planejamento Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - Banco
Votorantim SA - - Nivaldo Fortes Peres Filho - - Luciano da Silva Peres - - BPA internacional Importação e Exportação Ltda
- - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - - BPA Fomento Mercantil, Investimentos e Participações Ltda - - SGS do Brasil
Ltda - - Banco Indusval S/A - - Banco Safra S/A - - Reval Atacado de Papelaria Ltda - - Agropecuária Agrometalúrgica América
Ltda e outro - Banco Volvo (Brasil) S.A - - Agromérica Agrometalúrgica América Ltda e outros - Amenco Agroindustrial Ltda - Sebastiao Blanco Machado - - Agrofito Ltda - - Armazéns Gerais Fassina Ltda e outro - Luiz Carlos Bedore - - Edson Aparecido
Penariol - - Odair Bedore e outros - Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - - Valdemar Rebelato - - Banco do Brasil S/A
e outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outros - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda e outro - Banco Santander
(Brasil) S/A e outros - Coopercitrus - Cooperativa de Produtores Rurais - - Audax Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Financeiros e Mercantis ( FIDC) - - Tracbel S/A e outro - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros - BRASIL DISTRESSED
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - - Agrobom Comércio e Exportação de Cereais Ltda - - Silvia Regina Barboza e outro
- Kátia Cristina Cardoso Veroneze e outros - Oliveira Rossi, Salvino e Pinheiros Advogados e outro - Alexandre Borges Leite Banco Bradesco S/A e outros - Explorer Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados (Explorer) e outro - N
A Fomento Mercantil Ltda - Explorer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Explorer) - - Agrivitta
Insumos Agrícolas Eireli e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 5922 por seus próprios fundamentos, não abalados
pelas razões expostas pela recuperanda. Aguarde-se o prazo de 30 dias da publicação do edital. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BEATRIZ GROSS BUENO
DE MORAES (OAB 157453/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI
(OAB 216376/SP), ADRIANO AUGUSTO TORRALBO (OAB 271175/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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