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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 199

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

199

Processo 1003090-02.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Luxe Primmer Ltda - Epp
- Vistos Conforme se verifica de fls. 54, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu os atos e diligências que
lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias mesmo após ter sido intimada pessoalmente conforme determina
o art. 485, § 1º, do CPC, de modo que é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, à vista
do abandono, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB
117975/SP)
Processo 1003211-74.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - João de Jesus Neves - Marlon
Cristiano Mazurkievcs - - Hisako Miyasaki - - Valéria Miyasaki - - Ana Paula Miyasaki - - Natália Miyasaki e outro - Fls. 547:
Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA
SILVA (OAB 214896/SP), GABRIELA CRISTINA ROMANI FRANÇA (OAB 218261/SP), EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB
154224/SP), LUIZ RONALDO FRANÇA (OAB 41601/SP)
Processo 1003302-57.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oswaldo Berssan Ganzarolli
- Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.
924, II, do CPC. Comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor
acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps Lei 11.608/03, art. 4º, III guia DARE COD. 230-6). Não sendo
comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do
débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao
endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ
e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei
4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Indaiatuba, 08 de julho de 2022. - ADV: ARTHUR
MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP)
Processo 1003834-70.2016.8.26.0248 - Notificação - Obrigações - Kion South América Fabricação de Equipamentos para
Armazenagem Ltda. - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação (fls. 112). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino que
seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 11 de julho
de 2022. - ADV: BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP)
Processo 1005262-14.2021.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - Extramix Concreto Ltda - Manifeste-se a parte
interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/
SP), LAISE FERREIRA (OAB 364183/SP)
Processo 1005277-80.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.M.I. - Vistos Ante a
informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor acordado, com
a observância da referência mínima de 05 Ufesps Lei 11.608/03, art. 4º, III guia DARE COD. 230-6). Não sendo comprovado
o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por
carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274,
parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação
do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 08 de julho de 2022. - ADV: PRISCILA
RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
Processo 1005363-22.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.R. - G.M. - O processo encontra-se arquivado.
Deverá o peticionante protocolar novos pedidos de acordo com a r. Decisão de fls. 155. - ADV: NATALIA DO AMARAL SANTOS
(OAB 366976/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP)
Processo 1005694-38.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Fernando de Mori - Vistos
Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de
endereço em nome da parte requerida THIAGO DE OLIVEIRA ALVES ROCHA, CPF 076.344.064-73, com relação ao sistema
SISBAJUD. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se
a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias.
Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: CINTYA MESSIAS DE SOUZA (OAB 413394/SP)
Processo 1006329-48.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ma-gar Holding Ltda. - Vistos
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 83/85. Nos termos do
art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido de informar o
juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após
decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (30/09/2024). Caso não haja manifestação acerca do
inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no
art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório. Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1006485-65.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 312). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de
desbloqueio do veículo objeto da lide junto ao sistema Renajud, porquanto não houve determinação de bloqueio nestes autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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