TJSP 12/07/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2011
Súmula nº. 96 do E.TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não
prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Nessa esteira, desconhecida, nesse momento processual, disposição
contratual que expressamente exclua a patologia que acomete o menor, não pode a operadora eximir-se de custear todo o
tratamento correspondente, sob pena de frustrar o próprio objeto da avença. Nem se cogite que o tratamento indicado não
possui cobertura contratual e não consta do rol dos procedimentos previstos pela ANS, pois a teor do que estabelece a Súmula
102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o
argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Vale notar que compete ao
médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando-se a
boa-fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para sua cura. A
respeito da matéria alguns dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE Segurado portador
de Síndrome de Down com investigação de Transtorno do Espectro Autista como comorbidade Indicação médica para Terapia
Multidisciplinar pelo “Método TREINI” a ser iniciada com urgência, em razão do insucesso da terapia convencional Negativa da
Seguradora em autorizar a terapêutica prescrita, pois não integra o taxativo rol de procedimentos obrigatórios da ANS Ilicitude
Cobertura devida Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato
formalizado entre as partes (assistência à saúde) Observância do princípio da boa-fé contratual Inaplicabilidade do RESP
1.733.013/PR Entendimento não vinculante e não pacificado no STJ Cobertura A terapia há de ser ministrada nos exatos termos
da prescrição médica, mas se a operadora não dispõe de estabelecimento credenciado que dê cobertura nos termos da
prescrição, deve custear integralmente o tratamento em clínica que o disponha Decisão mantida Agravo desprovido.”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2123206-51.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) “Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para
determinar à Ré o custeio do tratamento da patologia que acomete o Autor, pelo método TREINI. Inconformismo. Não acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida. Irrelevância da ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos
obrigatórios da ANS. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Entendimento
inclusive já sumulado por este E. TJSP (Súmula nº 102). Precedentes deste Tribunal, a envolver o mesmo tratamento. Decisão
mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2071321-95.2022.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro:
04/05/2022) “Tutela de urgência. Plano de saúde. Encefalopatia crônica. Tratamento com aplicação do método TREINI. Expressa
indicação médica. Alegação de ausência de urgência. Negativa que, em princípio, se revela abusiva. Súmula 102 do TJSP.
Liminar mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2217034-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de
Registro: 11/04/2022) Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Por isto, defiro a tutela provisória de
urgência para obrigar a parte ré a autorizar e custear o tratamento intensivo TREINI- Reeducação e Reabilitação Neurológica,
com atendimentos em Fisioterapia, Musicoterapia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e
Psicologia, de 2 à 4 horas ao dia, 5 vezes na semana, ou conforme número de sessões definidas pelo profissional responsável
pela realização dos tratamentos, em sua rede credenciada ou conveniada, ou, na inexistência, em profissionais particulares
indicados pelo paciente, cujo reembolso ficará limitado aos valores pagos pela operadora aos seus credenciados, tudo, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, adequado diante da natureza da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o prazo, incidirá multa na
forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 300,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias,
montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. Serve a presente decisão como ofício a ser
encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 3. A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência,
a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque
os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a
celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5. Infrutífera a diligência, intimese a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada
e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo
2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá
trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se
infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à
Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no
artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da
justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré
deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de
cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a
especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente
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