TJSP 12/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2010
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003981-19.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Anes Lopes dos
Reis - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. Mauá,08 de julho de 2022. - ADV: FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP)
Processo 1004151-49.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001046-17.2022.8.26.0590 - 4ª Vara Cível)
- Condomínio Edifício Itamarati - Ao(a) patrono(a) do autor: Conforme e-mail da Central de Mandados, juntado às fls. 42,
providenciar o recolhimento,com urgência,mediante depósito complementar da diligência do oficial de justiça no valor de R$
95,92,para ressarcimento do mandado348.2022/010045-5, cumprido pela oficial de justiça Maria Cristina Veloso de Carvalho
Morais, conforme certidão emitida em 10 de junho de 2022 (fl.30);pois a GRD N º 29448 (fls.21/22) no valor de R$ 191,80
anotada no corpo do referido mandado já foi utilizada para o ressarcimento /pagamento do outro mandado emitido sob nº
348.2022/010041-2 (Valor R$ 95,90), cumprido por outra oficial de justiça em endereço diverso em face de outro executado;
observando-se que o valor recolhido na referida guia nº 29.448 ( R$ 191,80-fls.21/22) já era insuficiente quando da emissão dos
respectivos mandados ( pessoas diferentes com endereços distintos), ou seja, em desacordo com o artigo 1012 das NSCGJ, pois
tratando-se de citação e penhora, deveria ter sido recolhidas 04 (quatro) cotas, ou seja, duas (02) cotas para cada mandado;cujo
erro somente foi constatado quando da conferência dos mandados cumpridos e devolvidos pelas respectivas oficiais de justiça.
- ADV: IGOR ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP)
Processo 1005112-87.2022.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Cristina Dias de Souza - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido de CRISTINA DIAS DE SOUZA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
exibir o histórico de faturas da unidade da parte autora (instalação n° 202289028) desde março 2017, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a parte ré, ante a sucumbência, a arcar com as custas processuais,
atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da causa. P.R.I. - ADV:
CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1005899-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - José Lucas
Nunes de Oliveira - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. - Não há custas
processuais pendentes de recolhimento. Os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento de sentença
deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento
eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo
apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença, “157 - Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso), sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. - ADV: FELIPE LEONARDO
TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
Processo 1005922-38.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho que se encontra na fase de execução. Em execução invertida, o instituto réu
apresentou cálculo do valor devido. Dada vista à parte autora para manifestação, esta concordou expressamente com o cálculo
(fl.324) Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS, ou seja, R$ 198.701,78, em 05/2022, conforme conta às
fls. 316/318. Diante da preclusão lógica, declaro decorrido o prazo de recurso nesta data. A(o) patrono(a) do exequente fica
intimado(a), nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj,
requerendo a expedição de ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças necessárias, tais como procuração,
sentença, acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução (se houver), cálculos,
decisão de homologação de cálculos, e registrando os valores devidos. Observe-se que, de acordo com a Portaria 9622/2018,
em caso de mais de um credor, será necessário o registro de um precatório para cada um. Exceção a esta regra são os
honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1006176-35.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Almeida Bargas
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Arthur Almeida Bargas contra Santa Helena Assistência Médica S.a., alegando, em
síntese, que é beneficiário de plano de saúde junto à parte ré. Aduz que foi diagnosticado com Paralisia Cerebral -PC CID10:
G80, Retardo de DNPM CID10: R62, Epilepsia CID 10:G40, Microcefalia CID 10:Q02 e Transtorno do Espectro Autista TEA
CID10: F84., completamente dependente de terceiros e com hipotonia generalizada, sobretudo nos membros inferiores. Apesar
de ter encaminhado pedido para autorização de tratamento intensivo TREINI- Reeducação e Reabilitação Neurológica, com
atendimentos em Fisioterapia, Musicoterapia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e
Psicologia, de 2 à 4 horas ao dia, 5 vezes na semana, a ré negou atendimento sob a alegação de não possuir previsão pela
ANS. Prossegue narrando que o menor Arthur foi prejudicado, que o tratamento não se encontra nas exceções de cobertura da
Lei n° 9.656/98, há indicação de urgência, e entende abusiva a negativa da parte ré. Peiteia tutela de urgência para que a Ré
autorize/custeie a realização do tratamento em clínicas certificadas e com profissionais habilitados, próximas ao domicílio do
autor que é deficiente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Por fim, requer a procedência para fins de confirmar a
tutela provisória e declarar a nulidade de cláusulas contratuais que restrinjam o direito do autor. A decisão de fls. 60/62,
determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse relatório médico comprovando a imprescindibilidade das terapias
no método indicado, bem como detalhando quais os tratamentos realizados, apontando especificamente quais diferenças e
melhorias referido método buscará trazer ao paciente, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência. O autor manifestouse às fls. 67/77. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela (fl. 139). É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade
da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para
fazer frente aos custos do processo. Considerando que a doença que o autor é portador está compreendida entre aquelas
enumeradas noart. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, defiro a prioridade de tramitação do feito, pois
enquadrada hipótese prevista no art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar
liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo
Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado,
existindo risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
De início, anoto que no relatório juntado às fls. 78/80 há indicação para tratamento multidisciplinar necessário à manutenção/
preservação da saúde do paciente, de modo que, a principio, abusiva se mostra a recusa da operadora. Neste contexto, em
cognição sumária, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura pela parte ré, afinal, consoante estabelece o enunciado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º