TJSP 12/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2013
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o
juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte
contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao
exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo
de 15 (quinze) dias. *Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao
distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Mauá, 08 de julho de 2022. - ADV: MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1007910-21.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir
dos Santos Machado - - Veronice Souza dos Reis Machado - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Veronice Souza dos Reis
Machado e Valdir dos Santos Machado contra Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, alegando, em síntese, que :
i) em 21/9/2019 firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma nº 306, pavimento nº
03, cota 10, torre A, do Empreendimento “Olímpia Park Resort”; ii ) foram induzidos a crer em vantagens na aquisição da cota da
unidade imobiliária, o que, na prática, não se concretizou, pois foi verificado ao longo do tempo de que o investimento resta
inviabilizado do ponto de vista financeiro, tornando o contrato impraticável; iii) solicitaram a rescisão administrativa do contrato,
mas discordaram da proposta da ré para a retenção de multa equivalente a 50% sobre o valor pago, mais a retenção de arras.
O saldo remanescente seria pago de forma parcelada pelo número de parcelas pagas pelos requerentes, ou a ré lhes entregaria
uma carta de crédito para uso em hospedagens em sua rede hoteleira. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja
decretada desde logo a suspensão da execução contratual, a fim de que a unidade possa ser prontamente negociada pela
requerida comercialmente, bem como para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas oriundas do contrato e,
por corolário, obstar que a ré efetue protesto ou negativação dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito ou
banco de dados equivalente, relativamente às parcelas remanescentes do contrato, incidindo astreintes em caso de
descumprimento. Por fim requer a procedência da ação para decretar a rescisão contratual, bem como a condenar a requerida
na devolução de 100% do valor pago, acrescido de juros desde a data do desembolso até o efetivo reembolso e, sucessivamente,
pleiteia a limitação da retenção de valores pela ré, por equidade, em 10% do valor a ser restituído pelos autores. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 10/46. Custas recolhidas a fls. 51/55. É o relatório. Passo a decidir tão somente o pedido liminar.
1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e
seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano
potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’,
risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de
que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode
ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou
provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil”, vol. I,
Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam
que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade
do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer
que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção
judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos
mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). No presente caso, tenho por
mim que os elementos contidos nos autos evidenciam, ao menos em parte, a probabilidade do direito invocado, existindo ainda
risco de dano, razão pela qual o deferimento parcial da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, a jurisprudência parece
ter se sedimentado no sentido de admitir a resolução do contrato por iniciativa do consumidor inadimplente (Súmula 1 do Tribunal
de Justiça), o que parece ser possível não com base no artigo 475 do Código Civil, mas diante do princípio da boa-fé objetiva
(artigo 422) e do dever do promitente vendedor de mitigar seu próprio prejuízo. Assim, diante da iniciativa do promissário
comprador, parece injustificada a manutenção da exigibilidade do preço, inclusive com a possibilidade de inclusão de seu nome
em cadastros de proteção ao crédito. Ademais, no caso dos autos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
uma vez que as partes poderão se compor em perdas e danos. É suficiente e adequada, portanto, a suspensão do principal
efeito do contrato em relação ao promissário comprador, que é a exigibilidade do preço. Em relação ao pedido de suspensão da
execução contratual, a fim de que a unidade possa ser prontamente negociada comercialmente pela requerida, observo que tal
pedido se confunde com o mérito da ação e, como tal, será analisado oportunamente. Por isto, defiro parcialmente a tutela
provisória de urgência para suspender a exigibilidade do preço do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
Fica obrigada a parte ré, ainda, a se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão das
parcelas do preço, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa, na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, que arbitro por evento em 10% do valor do débito ou R$ 500,00, o que for maior, montante que, por ora, se mostra
suficiente ao cumprimento de sua função. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado,
comprovando-se nos autos. 2. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art.
334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e
mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes,
em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para
momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos
pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 3. Cite-se a parte ré, por carta, para
integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do
Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora
(artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser
apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º