Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 12/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2014

meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e
a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se
manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia
própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha
cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se infrutífera a citação
postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 5. Com a
apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá
juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas
para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse,
bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento,
observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos
termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo
357, V, § 6º do CPC). 6. No silêncio da parte autora em atender ao item 4, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP)
Processo 1008098-14.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Ave e Sabor Ltda - De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em
especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão
ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que
deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o
valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou
o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). Em caso de inércia, tornem conclusos para
extinção, sem nova intimação. Int.a Defensoria Pública pelo portal eletrônico. Mauá, 08 de julho de 2022. - ADV: ROSE MARY
SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
Processo 1008100-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Aparecido Martins
Macedo - Vistos. 1. Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Antecipo a oportunidade
para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01
do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) DANILLO SANTINELLO, arbitrando seus honorários de acordo
com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá. Providencie
a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que
se encontram arquivados em cartório. Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada
também a indicação de assistente técnico. Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos
honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito
dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares
da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou
por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes
técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. A seguir, intime-se o(a)
patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar
e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames
complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda do laudo
e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) perito(a). 3.1. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem
para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo
portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta
de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo
contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso
for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários.
4. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu
o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais
perícias médicas, da parte autora Luciano Aparecido Martins Macedo, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a)
segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da
Agência do INSS São Bernardo do Campo. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 5. Oficie-se à empregadora da parte autora, como requerido na inicial (fl.9, item “2”). Após, intime-se o(a) advogado(a)
da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos. Intime-se. Mauá, 08 de julho
de 2022. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo