TJSP 12/07/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2023
(OAB 182332/SP)
Processo 1008192-59.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Irene de Freitas Santos - - Maurilio
Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de demanda movida por Maurilio Alves dos Santos e outro em face de Maria Joana Bevilacqua
da Silva e outros, objetivando a declaração de usucapião do seguinte imóvel: Prédio localizado na Rua Cláudia da Silva Aggio,
nº 63-B, parte do lote 04 do loteamento denominado Jd. Colúmbia, descrito em uma área maior na matrícula nº 26.173 do
Oficial de Registro de Imóveis e Mauá, inscrição municipal nº 25.045.044. Para prosseguimento, providencie a parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil: - Contrato de compra e venda do imóvel; - Certidões de distribuição de feitos cíveis em nome dos proprietários
tabulares Wellington de Melo Costa, Roziane Nunes Costa e Amarildo Penha da Silva, atestando a inexistência de ações
possessórias abrangendo o prazo prescricional da lei civil; - Certidão de matrícula dos imóveis confrontantes junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, se possível; - Qualificação do cônjuge do confrontante Romão Cosme de Moura e, se o caso, a juntada
de sua declaração com firma reconhecida. Sem prejuízo, proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento
das custas e despesas do processo, ficando ciente de que, eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária, deverá vir
acompanhado, sob pena de indeferimento do benefício, de declarações de pobreza, bem como da juntada como “documentos
sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação
do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) cópias dos 03 (três) últimos
demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e
folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. c)
juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB
155609/SP)
Processo 1008201-21.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de
regularizar sua representação processual, trazendo comprovante de eleição do síndico que assina a procuração, uma vez que o
documento de fls. 47/54 dispõe sobre o exercício do cargo até 28.02.2022. Int. Mauá, 11 de julho de 2022. - ADV: EDDY KLAUS
GARCIA (OAB 434949/SP)
Processo 1008209-95.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial a fim de regularizar sua representação processual, trazendo
comprovante de eleição do síndico que assina a procuração, uma vez que o documento de fls. 47/54 dispõe sobre o exercício do
cargo até 28.02.2022. Outrossim, esclareça o exequente a distribuição da presente ação, tendo em vista a existência de outra
ação de execução em trâmite pela 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme cópias trasladadas pela serventia. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento. Int. Mauá, 11 de julho de 2022. - ADV: EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Processo 1008212-50.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Ricardo dos
Santos Fantasia - Vistos. 1. Determino ao patrono da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para inclusão de YASMIN no polo ativo da ação e recategorização adequada dos documentos que
acompanham a inicial, na pasta do processo digital (como documentos pessoais, comprovante de residência e outros, se o
caso) . Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Tratando-se de parte criança ou adolescente, mas que não está em situação de risco (já por isto não se aplicando a regra
do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a insuficiência de recursos deve ser apreciada não
apenas em função de eventuais rendimentos próprios (v.g. frutos de bens recebidos por liberalidade), mas especialmente nos
de seus genitores ou guardiões. Note-se que, mesmo em favor da criança não há presunção absoluta da necessidade do
benefício, conforme se extrai dos artigos 111, inciso IV, 141, parágrafo 1º, e 206, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que reservam a assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem. Assim, para análise do pedido
de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a
juntada como “documentos sigilosos” em relação aos genitores ou guardiões da autora YASMIN: a) cópias das 03 (três) últimas
declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração
não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos
de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco
subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos
extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). 3. Retifique-se a classe do processo para que passe a tramitar no fluxo da Fazenda Pública. Se necessário,
encaminhem-se os autos ao Distribuidor. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, pois não enquadrada hipótese
prevista no art. 1048, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, II),
providencie a serventia a anotação da atuação do Ministério Público no sistema informatizado (NSCGJ, art. 1.233, inciso VIII).
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
Processo 1009798-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Roberto Lemes
- - Eliene Oliveira de Sena Lemes - Nape - Participações Ltda e outro - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar
sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. - ADV: MARCELO
MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP), RAFAEL CAMPOS BUENO (OAB 398892/SP), JOSE LUIZ FERREIRA DE
MATTOS JUNIOR (OAB 96154/SP), SILVIA COSTA CAMPOS (OAB 291267/SP)
Processo 1010237-80.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Fls. 422: Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da
demanda. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1011396-48.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOaO BATISTA MOLINA, registrado
civilmente como João Batista Molina - - MARIA APARECIDA BARETI MOLINA, registrado civilmente como Maria Aparecida Bareti
Molina - Vistos. Embora a tanto intimada, e mesmo após a concessão de prazo suplementar, a parte autora não comprovou a
hipossuficiência alegada e deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto
processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada
na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Outrossim,
inviável o arquivamento provisório do presente feito, cujos defeitos da inicial sequer foram sanados. Ante o exposto, determino
o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Não há custas a recolher porque, não desenvolvida
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