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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2022

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2022

Processo 1003274-12.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lúcia Maria Lins dos Santos - Vistos. Considerado
que a ação foi distribuída em 31/03/2022, tendo transcorrido desde então quase 04 (quatro) meses sem a adequada formação
da inicial e juntada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (artigo 320, do Código de Processo Civil),
FIXO prazo suplementar e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para as devidas correções, emendas e juntada de
documentos. Decorrido, sem o integral cumprimento, voltem conclusos para indeferimento e extinção da ação ou cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1003630-07.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Jordão - - Mari Helena Affonso Jordão Vistos. 1. Cumpra a parte autora integralmente o item 2.1 da decisão de fls. 48/49, juntando a certidão do Distribuidor cível em
nome dos autores. 2. Requisite-se a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá sobre a adequação
e a regularidade do memorial descritivo para fins de eventual abertura de matrícula própria, em atenção às regras registrarias.
Instrua-se o e-mail com a senha de acesso aos autos digitais e cópias do memorial de fl. 42 e da matrícula de fls. 185/187.
Havendo algum apontamento, intime-se a parte autora a regularizar o memorial descritivo, se o caso, no prazo de 30 dias, e
tornem ao Oficial. Int. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 1006136-24.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001598-97.2020.8.26.0348) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - Joao Paulo Silva do Nascimento - - Maria Samara Feitosa da Silva - Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes
Dorsa, representado pela inventariante Vera Cristina Lopes Dorsa - Vistos. A certidão da matrícula do imóvel de fls. 281/286
traz como proprietários Prefar Limitada, Mario Eugênio Dorsa e Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa. Assim, emende a parte
requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo passivo Prefar Limitada e
Mário Eugênio Dorsa, indicando a qualificação e endereço para citação. Ainda, junte a certidão de Distribuição de feitos cíveis
(vintenária) dos referidos titulares do domínio. Int. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1006766-12.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osvaldo Dias Pacheco - Fls.
98/99 Guia de perícia médica disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/
SP)
Processo 1007007-20.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Claudio da Silva Lima - - Iara dos
Santos - Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo
Civil, esta ação de Usucapião , promovida por Jose Claudio da Silva Lima e Iara dos Santos. Isento de custas, diante da
gratuidade da justiça deferida aos autores às fls. 148/149. Sem condenação em honorários, pois não completada a relação
processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. P.I. - ADV: MONIQUE DOS
SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1008178-75.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. De início, proceda a serventia às devidas alterações junto ao Distribuidor local, para que o
feito passe a tramitar no subfluxo “Fazendas Públicas”. Consigno que a Escritura Pública objeto da lide encontra-se juntada a
fls. 85/93. 3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar
que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do
litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se
costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a
qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídicoprocessual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de
Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo,
sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e
imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil). 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora, através do portal eletrônico, a se manifestar
em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 6. Se infrutífera a citação postal,
servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após
a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos
252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 7. Com a apresentação
da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). 8. No silêncio da parte autora em atender ao item 5, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intimese pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por meio do portal eletrônico. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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