TJSP 12/07/2022 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2242
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1011939-75.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rodson Rodger do Prado
- Vistos. RECEBO os embargos de declaração de fls. 45/46, opostos tempestivamente (fls. 47), mas nego-lhes provimento,
por não observar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Inexiste qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, tem-se que os embargos declaratórios NÃO servem para obter resultado infringente ou modificativo da decisão,
no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição
de recurso próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos, ainda que em sede de embargos declaratórios. Neste
sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
inadmissíveis. (Segunda Turma do STF - RE: 679.685/PR , Relator Min. Dr. CELSO DE MELLO , DJe 23.10.2013). Ademais,
restou bem indicado na decisão-embargada a necessidade de se manter os exatos termos do contrato, em atenção ao princípio
da pacta sunt servanda (fl. 36), com expressa indicação de se continuar honrando com os pagamentos das parcelas conforme
contratado (sexto parágrafo). Logo, não há que se cogitar a consignação em pagamento. Diante do exposto, ausentes quaisquer
omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada
como lançada. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1012380-56.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Roberto Rodrigues da Silva - - Marines
Barbosa da Silva - Vistos. 1- De início, nos termos do artigo 321 do CPC, providencie a parte autora a EMENDA da petição
inicial, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) trazer aos
autos certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para
trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e deve constar o registro dos processos FINDOS e EM
ANDAMENTO em nome de ambos os autores; Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de
objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do
imóvel em questão; b) esclarecer de forma clara e específica como ingressaram no imóvel, bem como especifiquem todos os
atos de posse exercidos sobre o imóvel ao longo do tempo, trazendo aos autos todos os documentos existentes e ainda não
apresentados (como: conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias,
etc.) que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse; c) apresentar a planta e memorial descritivo ou qualquer
outro documento idôneo relativo ao imóvel objeto da presente ação, que traga suas características, metragens e confrontações.
Indico, ainda, que mesmo a parte beneficiada pela gratuidade processual deve providenciar a juntada aos autos de todo os
documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação (CPC, art. 320), bem como todos os documentos destinados à prova
de suas alegações (CPC, art. 434). Observe-se. 2- Diante da necessidade de assegurar a segurança jurídica, a preservação
dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, bem como considerando o teor da certidão de matrícula de fls.
22/26 e cadastro municipal de fl. 27, independente de nova conclusão, providencie a serventia a expedição de ofício ao Oficial
de Registro de Imóvel local para cumprimento da Portaria do Juízo nº 01/2013. Atente-se e cumpra-se. Deverá a serventia
cadastrar eventuais confrontantes tabulares e de fato não cadastros pela parte. Com a informação, intime-se a parte ativa para
manifestação ou apresentar eventual emenda da petição inicial, se o caso. 3 No tocante ao pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita formulado, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a
assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação
da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao
patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. No caso dos autos, observa-se que os
autores não trouxeram todos os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com isso, antes de
indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, os autores deverão comprovar, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, que não possuem meios de arcar com as despesas do processo, mediante
a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade de ambos (conta
corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito de titularidade de
ambos, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da Carteira de Trabalho de ambos; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes
de seus respectivos rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários, benefícios
governamentais e etc.); e Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas
judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4- Com a emenda
da inicial (item 1), o ofício-resposta do CRI e manifestação da parte (item 2) e juntados os documentos para comprovação
da justiça gratuita ou recolhidas as custas (item 3), tornem os autos conclusos para decisão inicial. Observe-se. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1012393-55.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Damebe Construção e
Saneamento Ltda - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de
obrigação de fazer, que tem por base escrituras de compra e venda de imóveis (fls. 29/30 e 31/32), com vistas a compelir a parte
executada a efetuar o registro definitivo dos imóveis negociados, sob pena de aplicação de multa. 2- Por carta, CITE(M)-SE o(s)
executado(s) para satisfazer a obrigação assumida nas escrituras públicas, consistente no registro das escrituras públicas de
fls. 29/30 e 31/32 junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente e na atualização dos cadastros municipais dos imóveis,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), primeiramente até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a
conversão em perdas e danos. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta
precatória. 3- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do
Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1012494-92.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Antonietta - Vistos. 1- De início, oportuno destacar que a parte exequente apresenta a ata de assembleia geral de
associados/condôminos datada de 16/07/2019 (fls. 13/16) que elegeu síndico e corpo diretivo para mandato de 02 anos, vencido
em 07/2021. Nesse passo, conclui-se que a condomínio-exequente não está devidamente representado civil e, por via de
consequência, judicialmente. Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º