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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2247

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2247

inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Não há determinação de suspensãoda tramitação dos processos e constou da
decisão de afetação que, havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo
estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Foi decidido, ainda,
em Questão de Ordem queaté o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá
abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes
autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Incabível efeito modificativo do julgado, mormente
quando ausente o vício apontado. Neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: Embargos de declaração.
Execução de título extrajudicial. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela
ora embargante. Ausência de nulidade, omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo de caráter infringente. Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2108889-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente.
Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS
REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2245710-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de
Registro: 07/07/2022). É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que
foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Quanto ao
aventado ressarcimento do ente federado que teria suportado o ônus financeiro de forma antecipada e indevida, o pedido
deverá ser objeto de discussão em ação própria ou, ainda, pela via administrativa, como bem frisado pelo Ministério Público a
fls. 552. Assim, incabíveis os embargos de declaração, neste momento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração,
REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos. Mantenho a sentença tal como lançada. No mais,
considerando que o Estado de São Paulo comunicou, em 03 de maio de 2022, ou seja, há mais de dois meses, que, em 28 de
abril de 2022, ocorreu a dispensação parcial dos medicamentos, vez que o Óleo Rico em CDB, da empresa MGC Pharma, ainda
encontra-se em processo de importação, bem como requereu o deferimento de prazo adicional para a entrega do fármaco (fls.
527/528), intimem-se os requeridos para que comprovem o fornecimento do fármaco Óleo Rico em CDB, da empresa MGC
Pharma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa. Publique-se e intimem-se, cumprindo-se a sentença de fls.
468/479 na forma determinada. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1024353-70.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.N.A. - Vistos.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se reconhece, ou não, a procedência do
pedido da parte autora. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Processo 1028919-96.2021.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - F.M.S.N. - O relatório do
Sapeca (f. 285/294) informa que, desde o início do acolhimento da criança, ambos os genitores têm se apresentado ao serviço
verbalizando disponibilidade e intenção em reaver a guarda da filha. Familiares paternos também manifestaram a intenção
de receber a guarda da menina. A menor é uma criança alegre, comunicativa e afetuosa, demonstrando boa capacidade de
vinculação. O cenário indica potencial de reintegração familiar, mas a equipe reconhece a necessidade de aprofundar os
estudos dos familiares que se apresentam e suas dinâmicas. Desta forma, sugerem a manutenção do acolhimento da infante
até a conclusão dos estudos. O relatório do Crami (f. 297/301) noticia que houve reunião entre os serviços da rede, os quais são
unânimes em relação à impossibilidade de reintegração da criança ao núcleo familiar materno. Neste momento, o Crami tem se
preocupado com o nascimento da nova filha da requerida, pois durante o acompanhamento da família, verificou-se a manutenção
do ciclo de violência familiar e a não efetivação dos encaminhamentos e orientações dadas pela equipe, motivos que ensejaram
o acolhimento de E. A requerida comunicou a mudança de endereço residencial. Manifestação do Ministério Público às f. 305.
Os genitores manifestaram-se às f. 312/315. Eis a síntese do necessário. Primeiramente, anote-se o novo endereço residencial
da requerida (f. 300). Oficie-se à entidade de acolhimento Sapeca requisitando o envio do PIA conclusivo da criança E.T.G. da S.
(D.N. 09/07/2019), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar se já é possível a sua reintegração familiar. Oficie-se ao CRAMI
requisitando o envio de novo relatório informativo sobre o acompanhamento da família da genitora A.C.G.S. da S., no prazo de
30 (trinta) dias, devendo constar se ela vem conseguindo exercer os cuidados de sua filha recém-nascida. Os requerimentos do
genitor de f. 314/315 serão apreciados oportunamente. Ciência às partes. - ADV: JOSÉ DOS SANTOS (OAB 163816/SP)
Processo 1050737-07.2021.8.26.0114 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - R.O.B.S. - - M.J.G.S. J.D.D.F. e outro - Vistos. Fls. 169/170: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão impugnada por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelos requerentes. Ciência às partes e ao Ministério
Público. - ADV: THOMAZ ROBERTO BASSETTI (OAB 407025/SP), HEDILÉIA CRISTINA DE SOUZA BARRETO (OAB 441718/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2022
Processo 0007998-02.2022.8.26.0114 (processo principal 1018364-20.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - N.K.M.S.C. - Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 10), homologo o cálculo
apresentado às fls. 04, qual seja, R$ 1.088,05 (um mil e oitenta e oito reais e cinco centavos). Intime-se o exequente a peticionar
de forma digital, em incidente próprio (vinculado ao cumprimento de sentença) e com o valor homologado, a solicitação de
expedição de Ofício Requisitório (petição intermediária - requisição de pequeno valor), nos termos do Comunicado nº 394/2015
de 02/07/2015. Após, aguarde-se notícia do pagamento. Campinas, 11 de julho de 2022. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE
MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
Processo 1027926-19.2022.8.26.0114 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - P.C.C. Vistos. Trata-se ação de restabelecimento do poder familiar proposta por P.C.C. em face de R.A.F., em relação a M.C.B.C. (DN
15/01/2009). Consta da inicial que a guarda de M.C.B.C. (DN 15/01/2009) foi concedida aos srs. P.D.C., irmão do requerente,
e R.A.F. por meio dos autos nº 0073571-07.2010.8.26.0114 (fls. 10) desta Vara Especializada (fls. 12). Porém, P.D.C. faleceu
e R.A.F. não tem mais interesse em exercer os cuidados do menino. Remetam-se os autos à EI, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
para verificar se o adolescente encontra-se em situação de risco na companhia do requerente, devendo mencionar, ainda, se
ele manteve/mantém contato com o seu genitor/requerente durante este período que se encontrava sob guarda dos tios. Sem
prejuízo, intime-se a parte autora para que: a) emende a inicial a fim de que retifique a natureza da ação para Guarda, tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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