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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2795

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2795

do credor no arquivo. Intime-se. - ADV: AMINADAB DE CARVALHO (OAB 58141/SP), RICARDO VIEIRA DE CARVALHO (OAB
410980/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP)
Processo 1000558-35.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 90/94: defiro o pedido e determino a conversão da presente ação tal
como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Defiro o arresto, conforme requerido. Providencie a Serventia o bloqueio pelo SISBAJUD do valor do débito. A seguir, cite(m)se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1001002-68.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001124-57.2017.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. West Pneus e Rodas Ltda Me - - Fernando Valentim Fernandes - Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de
prosseguimento - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 142205/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001224-70.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001318-81.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vidros Quitaúna
Ltda Me - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexigibilidade do débito de consumo discutido da unidade
descrita na inicial, relativo à cobrança no valor R$ 22.229,54, bem como condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento
de energia elétrica ao autor com fundamento na cobrança ora declarada inexigível, confirmando-se assim a tutela antecipada.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor atualizado da causa. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB
211772/SP), JOAÕ THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1001452-11.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edlaine Fernandes da
Silva - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 113 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA
(OAB 387326/SP)
Processo 1001737-04.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Moreira Lira - Vistos.
Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. P. E
Int. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
Processo 1002720-03.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rocha e Barbosa Com Jrb Comercio
de Papelaria Me - Nova Mendonça - Supermercado Ltda. - Com isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos. Transitada em julgado, intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIANA POSSINHO RIBEIRO
(OAB 176922/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1003384-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thomas Magno - Rafael Denny
Andrade Aragão Baptista - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar
Raphael Denny Andrade Aragão Baptista a pagar aos autores a importância de de R$ 5.087,97, a título de danos materiais,
devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e acrescida dos juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Com isso dou o feito por extinto, com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
processuais. Sendo vedada a compensação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária. E condeno os autores ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação
supra, por corresponder à derrota objetiva experimentada (pedido de depreciação e danos morais). P.R.I. - ADV: LEANDRO
TADASHI ISHIKAWA (OAB 337293/SP), TATIANE DE SOUZA FERREIRA (OAB 434307/SP)
Processo 1003474-76.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Elisangela
Aparecida Reche Vicente da Silva - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do Código
de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de advogado na forma do art. 129, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 110 do STJ. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO
DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB 322968/SP)
Processo 1003689-18.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Paulo Clemente - Vistos. Fls. 202 e ss.: Por primeiro, manifeste-se a autora. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS (OAB 226525/SP)
Processo 1004268-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Thamires Fernanda Nanes da Silva
- Vistos. Embora a revelia enseje a presunção relativa dos fatos apontados da inicial, cabe ao Magistrado determinar, se o
caso, a produção de provas de ofício necessárias ao julgamento do mérito. Com isso, por conta de o fato relatado nos autos
envolver questão técnica, determino de ofício a perícia médica a ser realizada pelo IMESC, uma vez que a autora é beneficiária
da gratuidade de justiça. São os pontos controvertidos: a conformidade do procedimento cirúrgico com a finalidade estética
pretendida; eventuais complicações ocorridas após a cirurgia; a possibilidade de adoção de outras medidas que entregassem
resultado estético diverso do pretendido; quais outras causas, inclusive, no período pós cirúrgico, que poderiam ter influenciado
no resultado pretendido. Oficie-se ao IMESC, adotando-se as cautelas de praxe. Faculto à autora a indicação de assistente
técnico e apresentação de quesitos em 15 dias. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora. Int. - ADV: FÁBIO PÉRICLES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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