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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2826

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2826

Processo 0008422-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1021578-53.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.G.P. - Cumpra o autor o despacho de fls. 06 o qual serve como ofício. - ADV:
RENATO DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP)
Processo 0008977-32.2020.8.26.0405 (processo principal 1029898-34.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.F.V. - Vistos. CITE-SE o executado no endereço informado às fls. 38/39, nos termos do despacho de fls. 12.
Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 0011646-24.2021.8.26.0405 (processo principal 1002254-43.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - P.H.F.F. - Vistos. CITE-SE o requerido no endereço informado às fls. 01, nos termos do despacho de fls.
15. Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP)
Processo 0012606-29.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012606) - Alvará Judicial - Rosangela de Souza Rodrigues - Vista dos
autos aos interessados para: Juntar aos autos os seguintes dados bancários dados dos beneficiários, a fim de expedição do
Alvará de Levantamento de Valores no Banco do Brasil, nos termos do Comunicado 249/2020: BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/
CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE: CPF/CNPJ: * BANCO: CÓDIGO: (Número do Banco com 03 Dígitos) AGÊNCIA Nº: * CONTA
Nº: TIPO DE CONTA: CORRENTE / POUPANÇA - ADV: RICARDO OLIVEIRA GERMANO (OAB 407001/SP)
Processo 0016747-13.2019.8.26.0405 (processo principal 1009492-84.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - G.D.P. - Vistos. 1- Fls. 75: Diante do evidente equívoco da presente petição, providencie a parte interessada
o peticionamento nos autos corretos (1009492-84.2019.8.26.0405). 2. Retornem os autos ao arquivo. P. e Int. - ADV: ANA
PAULA COSTA NASCIMENTO RODELLO (OAB 309736/SP)
Processo 0020126-11.2009.8.26.0405 (405.01.2009.020126) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A.B.P.R. - Vistos. 1Fls. 42/44: Fica deferida a carga para digitalização dos autos, a se concluir no prazo de 15 dias. O procedimento se encontra no
Comunicado CG nº 466/2020. 2- Verifique a serventia se as peças processuais estão devidamente numeradas, certificando nos
autos, após intime-se para a retirada dos autos. P. e Int. - ADV: MAGALI DE SOUSA BRANDÃO (OAB 470005/SP)
Processo 0029830-63.2000.8.26.0405 (405.01.2000.029830) - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.S.G. - Vistos.
Expeça-se certidão de objeto e Pé conforme requerido em fls. 137. P. e Int. - ADV: ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB
279819/SP)
Processo 1001479-72.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 0001798-25.2022.8.26.0228) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.G.M. - C.F.M. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 233/244 e fls.
263 no prazo de 10 ( dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. P. e int. - ADV:
FRANCISCO DO NASCIMENTO COUTO (OAB 465490/SP), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP)
Processo 1002098-21.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Oferta - D.A.R. - A.J.S.A. - Vistos. Concedo às partes
o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo
prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando
ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as informações
de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: VALMISA AZEVEDO (OAB 379291/SP), MÁRCIA
MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP)
Processo 1003189-20.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.F. - N.F.S. - JULGO PROCEDENTE a presente
ação, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal em consonância com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c.c. o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECRETAR
O DIVÓRCIO do casal A. P. da S. F. e N. F. dos S. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de
mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a utilizar
o seu nome de solteira, qual seja, A. P. da S., nada havendo o que ser deliberado a respeito de partilha de bens ou pensão
alimentícia entre os ex-consortes, em virtude do quanto aqui já decidido a respeito de tais temas. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente para os fins de
direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas
por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas
pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso;
b) conceder a GUARDA UNILATERAL do menor G. da S. F. em favor da genitora, ora autora, por ser esta a medida que
melhor atende aos superiores interesses deste adolescente, mesmo porque não há qualquer notícia de que a mãe não esteja
desempenhando regularmente aquele “munus”, aliado ao fato que não houve oposição por parte do réu, com o que também
concordou a nobre representante do Ministério Público; c) fixar o regime livre de VISITAS PATERNAS, nos moldes sugeridos
pela autora em sua petição inicial, inclusive com pernoites durante o período de férias escolares, tal como proposto pelo genitor
em sua peça de defesa, cuja pretensão foi expressamente consentida pela genitora em sua réplica, devendo, no entanto,
sempre atentar ao melhor interesse do menino, respeitadas ainda as obrigações escolares, quando o caso; d) CONDENAR
o réu ao pagamento de alimentos em favor deste filho no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou eventual desemprego,
a ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do
alimentando, a ser informada diretamente por ela, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento;
Por uma questão de cautela e também por economia processual, deixa este Juízo fixado, desde já, que o valor da pensão
alimentícia para a hipótese do réu, no futuro, vir a trabalhar com registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente
de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), a pensão alimentícia passará automaticamente a
corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, entendidos estes como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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