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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2893

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2893

1007836-92.2014.8.26.009, houve determinação para inclusão de comunicação de venda do veículo para Emerson Aparecido
Fontes, CPF 084.516.628-03, bem assim que a comunicação direciona a responsabilidade por todos dos débitos, taxas e
impostos, incidentes ao cadastro do veículo para o nome do comprador a partir da data de sua inclusão no sistema (fls. 41).
A documentação pessoal da autora corrobora a afirmação de que seu número de CPF (fls. 11) é o mesmo constante como
sendo o de Emerson Aparecido Fontes (fls. 24 e 60/61). Desta feita, restou incontroverso que o número de CPF da autora foi
inserido indevidamente como sendo o de Emerson Aparecido Fontes, motivo pelo qual há que ser acolhido o pleito formulado na
inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, confirmando a tutela concedida, bem assim para o fim de
decretar a anulação do lançamento fiscal, suspensão da exigibilidade do crédito e extinção do débito tributário referente ao IPVA
dos exercícios dos anos 2018, 2019 e 2020, bem como a exclusão do número de CPF da autora do registro do veículo descrito
na inicial, junto aos cadastros do DETRAN/SP, para todos os fins, inclusive de multas. Oficie-se o DETRAN para que proceda
aos devidos apontamentos. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1016670-79.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Prefeitura Municipal de Osasco - VISTOS.
O Município de Osasco postula a concessão de tutela de urgência visando a imediata reintegração de posse de unidade
habitacional em face dos requeridos, em relação aos quais havia firmado um CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
DE TRANSFERÊNCIA DE DOMINIO DE IMOVEL RESIDENCIAL DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO
MUNICPIO DE OSASCO, alegando que foi dada destinação diversa ao imóvel, descumprindo, portanto, o quanto pactuado no
contrato, que impõe a rescisão. DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados, pelo Município de Osasco a pretensão
deduzida nos autos amolda-se às hipóteses tratadas na medida cautelar concedida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
âmbito da ADPF nº 828/DF, de Relatoria do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso, que determinou a suspensão dos despejos e
desocupações, em razão da pandemia de COVID-19, até o dia 31 de outubro de 2022. Com efeito, diante da excepcionalidade
da crise sanitária do novo Coronavírus, a referida suspensão busca evitar a retomada de maneira abrupta, e independentemente
da manifestação do requerido. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pleiteada nos autos, sem prejuízo de sua
reapreciação após o término da suspensão determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal. No mais, CITE-SE , para os termos
da presente ação, com as advertências legais. SERVIRÁ ESTA DE MANDADO. - ADV: EDNA APARECIDA MARTINS (OAB
90131/SP)
Processo 1016780-78.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Prefeitura Municipal de Osasco - VISTOS.
O Município de Osasco postula a concessão de tutela de urgência visando a imediata reintegração de posse de unidade
habitacional em face do requerido, em relação ao qual havia firmado um CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE
TRANSFERÊNCIA DE DOMINIO DE IMOVEL RESIDENCIAL DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO
MUNICPIO DE OSASCO, alegando que foi dada destinação diversa ao imóvel, descumprindo, portanto, o quanto pactuado no
contrato, que impõe a rescisão. DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados, pelo Município de Osasco a pretensão
deduzida nos autos amolda-se às hipóteses tratadas na medida cautelar concedida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
âmbito da ADPF nº 828/DF, de Relatoria do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso, que determinou a suspensão dos despejos e
desocupações, em razão da pandemia de COVID-19, até o dia 31 de outubro de 2022. Com efeito, diante da excepcionalidade
da crise sanitária do novo Coronavírus, a referida suspensão busca evitar a retomada de maneira abrupta, e independentemente
da manifestação do requerido. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pleiteada nos autos, sem prejuízo de sua
reapreciação após o término da suspensão determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal. No mais, CITE-SE , para os termos
da presente ação, com as advertências legais. SERVIRÁ ESTA DE MANDADO. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 1016945-28.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Lucia Rangel - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a autora, portadora de Mastocitose Sistêmica
Agressiva, Tipo Leucemia Mastocitária, (CID 10 Q82.2), com acometimento hepático na pele e na medula óssea, (f. 01), pleiteia
o fornecimento de medicamento de altíssimo custo: Midostaurina 25mg, total de três frascos ao mês, para ingestão de 4
comprimidos (100 mg) a cada 12 horas, (f. 13). Trouxe documentos. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão
da tutela de urgência, (f. 698/699). Decido. Há nos autos documentação que evidencia a urgência e necessidade do uso do
fármaco ora pleiteado. O relatório médico copiado em f. 23 dá conta de que o medicamento visa o controle de grave moléstia de
que padece a autora e é fundamental para lhe assegurar qualidade de vida. Também há informação de que outros medicamentos
se mostraram pouco eficazes ao quadro clínico dela, motivo por que tem prescrição para uso de Midostaurin, (f. 23/24): É
imperativo que a paciente acima citada receba o Midostaurin em caráter de urgência para controle da doença e minimizar o risco
de vida. Assim, tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde, além da comprovada hipossuficiência, considerando
o valor do medicamento, de cerca de R$ 100.000,00, (f. 464/474), cada, com registro na ANVISA, (f. 475), DEFIRO o pedido de
tutela de urgência para determinar às requeridas que forneçam o fármaco descrito na inicial, cuja necessidade está atestada em
f. 23. Cabe acrescentar que o medicamento se restringe àquele referido na prescrição médica, tão somente, sem possibilidade
de substituição no transcorrer da lide. O fornecimento deverá começar no prazo de dez dias, a contar da intimação, após,
incidirá multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento. A autora deverá, no caso
de falha na entrega do medicamento: a) anotar a data do acontecido e o nome do funcionário que o atendeu, bem como o motivo
alegado para o não atendimento; b) conservar essa anotação para entregar ao seu representante legal, o qual deverá comunicar
imediatamente o Juízo. Defiro a justiça gratuita. Citem-se e intimem-se. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB
227256/SP)
Processo 1017178-25.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - André
Lucas dos Santos - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré
para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA
FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1017238-95.2022.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - I.M.A. - - A.P.A.M. - Vistos. Sem prejuízo do
quanto decido à f 18, analisando mais detidamente o presente feito, reconheço a incompetência da Vara da Fazenda Pública
para processamento e julgamento da presente demanda porque a matéria debatida nos autos é relativa à proteção de direito
da criança à saúde (CF, art.196 e ECA, art. 7º e 11, §2º). Com efeito, dispõe o artigo 148, inciso. IV, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) que: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Também o artigo 208
do mesmo Estatuto, dispõe que: Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às
ações e serviços de saúde. E, ainda, a Súmula 68 deste E. Tribunal diz que: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar
as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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