TJSP 12/07/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
3670
Pereira - Diante da certidão expedida pelo cartório indicando a falta de tempo hábil para cumprir as citações e intimações
necessárias indico a data 02/08/2022 às 14:00 horas como data da audiência, sendo mantido o QR Code e links já enviados
para acesso, bem como o conciliador designado. - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0000206-15.2022.8.26.0205 (processo principal 1001378-09.2021.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edlaine Cristina Uemura Leal - Prossiga-se no incidente em apenso. - ADV: OLLIZES
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0000348-87.2020.8.26.0205 (processo principal 1000050-78.2020.8.26.0205) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fabricio Dalla Torre Garcia - Hellio Telles de Castro - Ciente da certidão de fls. 263. De acordo com o
artigo 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público e, o artigo 883 do mesmo Estatuto Processual rege que
caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. As NSCJG, por sua vez, prevê em
seu artigo 251, que a alienação judicial eletrônica, nos processos judiciais poderão ser realizadas por leiloeiros públicos, nos
termos do §1º do artigo 881 do Código de Processo Civil, previamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme
os critérios definidos no artigo 36 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Concedo, pois, ao exequente o prazo
de dez dias úteis para, querendo, indicar leiloeiro público cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Decorrido o prazo sem a
indicação, voltem-me os autos conclusos para nomeação. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), FELIPE
MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 0000738-57.2020.8.26.0205 (processo principal 1000736-70.2020.8.26.0205) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho-me - Fls. 139: Ciente. Observe-se a deliberação constante do termo
de audiência, aguardando-se o cumprimento do acordo. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1000524-78.2022.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Fls.
85: Dê-se ciência ao exequente e aguarde-se a audiência designada. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000541-17.2022.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Elias Fratias
de Oliveira - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes no prazo de 15 dias úteis, as provas
que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, ao MP. - ADV: FABRICIO
GUSTAVO ALVES (OAB 301617/SP)
Processo 1000545-54.2022.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
ao exequente da certidão lançada as fls. 32. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000548-09.2022.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Bruno Cesar
Travassos da Silva - Via Varejo S/A e outros - Fls. 90: Por primeiro, tente-se a citação via correio. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), MARCELA BEATRIZ BUENO BOMBARDA (OAB 405491/SP)
Processo 1000606-12.2022.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte Wellington Domingues dos Santos - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em quinze dias úteis. - ADV:
JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1001292-38.2021.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francieli Perpetuo dos Santos - - Rafael
Guedes da Silva - Luis Carlos de Jesus Sousa - De acordo com o § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Contudo, verifico que os autores pleitearam a concessão da gratuidade (fls. 77). Considerando que a presunção de veracidade
da auto-declaração de pobreza, prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983,
é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam
a concessão da gratuidade, podendo “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (TJSP,
1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. AUGUSTO REZENDE, j. em
18/10/2018, Comarca de Getulina) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus, os autores deverão, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio
punho, que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c)
cópia dos últimos 03 (três) contracheques; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR apresentada à
Secretaria da Receita Federal, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita
federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); e) certidões
dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis;
f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho
de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas
ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui quaisquer contas bancárias
sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses,
ou declaração de próprio punho de que não é titular de qualquer cartão de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas
extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados,
atualizados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. Esclareço,
desde já, que pela expressão “próprio punho”, contida nas alíneas a, e, f, g e h supra, admite-se termo digitado e/ou digitalizado,
desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob
as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Lado outro, não se admite que todas as declarações
sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar
em Juízo. Portanto, aguarde-se a comprovação do pagamento do preparo ou a apresentação dos documentos comprobatórios
da hipossuficiência pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento dos beneficios da assistência judiciária
gratuita e consequentemente o reconhecimento da deserção. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP),
MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1001728-94.2021.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Telles de Castro - Vistos.
Fl. 49: Defiro. Aguarde-se o prazo de 60 dias. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º