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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 3669

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

3669

nova oportunidade, o órgão ministerial opinou pela concessão da liminar para internação compulsória (fl. 32) Passo a decidir. A
lei 10.216/2001 em seus artigos 4º e 6º estabelece como requisitos para a internação: Art. 4oA internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Art. 6oA internação psiquiátrica
somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Entendo que a internação em
qualquer uma de suas formas é medida excepcional. O documento médico trazido pela requerente indica a necessidade de
internação do requerido, pois é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool CID F 10. O relatório
da Assistente Social deste juízo (fls. 27/28) corrobora as informações do laudo médico e aponta que o requerido têm vivenciado
situações de risco, vez que faz uso excessivo de álcool, quase que diariamente. Além disso, o relatório emitido pelo CRAS de
Guaimbê (fls. 13/14) demonstra a verossimilhança do alegado na inicial. Da análise dos autos entendo que estão presentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano. O requerido encontra-se em situação de vulnerabilidade conforme comprovado
nos autos e preenchidos os critérios para a internação compulsória trazidos pela lei 10.216/2001 em seus artigos 4º e 6º se faz
necessária a concessão de medida liminar para internação compulsória para tratamento hospitalar, em clínica especializada,
quer seja de maneira compulsória, de forma a oferecer proteção ao requerido, assim como sua família e outras pessoas de seu
convívio. Destaca-se que a medida de internação é excepcional e paliativa buscando auxiliar que o requerido saia da situação
de vulnerabilidade que se encontra. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, determino a imediata internação do requerido
junto ao Hospital Espirita de Marília, tendo em vista que é residente e domiciliado no Município de Guaimbê, por período a
critério médico daquela instituição, devendo ser conduzido coercitivamente, bem como ser requisitado auxílio policial, inclusive
transporte junto a Prefeitura Municipal de Guaimbê para o efetivo cumprimento da liminar, observando-se o disposto nos artigos
2º, parágrafo único, e 8º, da Lei 10.216/2001. Ressalto que um membro da família deverá acompanhar o requerido para a devida
triagem e internação, inclusive ser cientificado desta decisão. No mais, CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da
petição inicial e dos documentos. Em observância ao disposto no artigo 245, §§3º e 5º do Código de Processo Civil, desde já
determino que se OFICIE à OAB para a nomeação de curador especial para defender os interesses do requerido, abrindo-lhe
vista para que ofereça contestação no prazo legal. Valerá a presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. Int., e
ciência ao M.P. - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES LOPES DA SILVA (OAB 370856/SP)
Processo 1000623-48.2022.8.26.0205 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.S. - Recebo a inicial. Defiro a gratuidade,
anote-se. Diante da ausência de elementos acerca dos rendimentos auferidos pelo requerido e aliado ao parecer do órgão
ministerial, FIXO os alimentos provisórios em favor da prole, no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento. Remetam-se os autos ao Cejusc para agendamento e realização
da audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. As partes saem cientes de que a participação/
comparecimento é obrigatório, munidos de documentos pessoais, consignando que o não comparecimento injustificado da
parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado (artigo 334 do CPC). No mais, CITE-SE o requerido, por meio de carta precatória, da fixação dos alimentos provisórios
e para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, contados da solenidade conciliatória, se infrutífera. Destarte, OFICIE-SE à
empresa NPE Service Manutenção e Montagem S/A, localizada na Rua Urussui, nº 300, bloco 01, andar 2, Bairro Itaim Bibi, em
São Paulo/SP, para que doravante, efetue mensalmente, o desconto em folha de pagamento do requerido supramencionado,
o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e
do terço constitucional de férias, depositando-se referida quantia na conta poupança nº 000771533673-5, Agência nº 0318, da
Caixa Econômica Federal, de titularidade da requerente. O não atendimento à requisição acima, sujeita-se à pena de crime de
desobediência (CPC/15, art.529, §1º). Valerá a presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. Com relação ao pedido
de regulamentação de guarda e visitas, encaminhe-se o feito ao Setor Técnico deste juízo para a realização de estudo social, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int., e Ciência ao MP. - ADV: THAISA DOMINGOS MESTRE AÇAFRÃO ALVES (OAB 421499/SP)
Processo 1001587-75.2021.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Promova a pesquisa de endereço por meio dos sistemas informatizados INFOJUD
e SISBAJUD. Se frutífera, providencie a citação, expedindo o necessário. - ADV: KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2022
Processo 0004243-76.2008.8.26.0205 (processo principal 0000475-16.2006.8.26.0205) (205.01.2006.000475/1) Cumprimento de sentença - Cheque - Lins Diesel S/A - - RECUPERADORA PARANAVAÍ S/A - Silvia Cristina de Souza Fernandes
- Fica reiterada a intimação da parte exequente, por meio do seu nobre Procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
manifeste-se acerca da certidão de fl. 15 (Certifico e dou fé que em pesquisa realizada ao sistema Arisp foi constatado que
houve a devolução da prenotação de penhora em virtude de não ter sido efetivado o depósito prévio das custas de averbação
até o vencimento da prenotação, conforme se extrai de fl. 14.) - ADV: CLEOVALDO FALQUEIRO (OAB 46186/SP), FABIO LUIS
ANTONIO (OAB 356075/SP), WILLIAN SCHÖLL (OAB 45972/PR)
Processo 1000370-60.2022.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - Milton do Nascimento Batista - Cleyson Thiago
da Grota Batista - Intimem-se as partes quanto à designação da perícia do IMESC dia 25/08/2022, conforme fl. 87, indicando
horário e endereço, bem como para que compareça o requerente a fim de comparecer à vara única para assinar o termo
de compromisso de curador provisório. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP), DINELISA
BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 3001398-44.2013.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lidia Marquesin
Takahashi - BANCO DO BRASIL S/A - “O presente feito está à disposição da parte interessada para consulta/vista. Após o
decurso do prazo de trinta dias retornará ao arquivo”. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2022
Processo 1000454-61.2022.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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