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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1211

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1211

urgentes. 2. No curso desse prazo, deverá o(a) exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização
de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham
a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este Alvará, fica Cerealista Safrasul Ltda autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão.
3. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV:
RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1002476-17.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.M.N. - P.T.J.M. - Vistos. Conforme art.
178, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se a ação de interesses de incapazes é imprescindível a atuação do
Ministério Público, como custos legis, sob pena de nulidade. Assim, encaminhe-se novamente os autos ao Ministério Público,
para apresentação parecer, em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP), ARIÁDNE
EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1002669-32.2021.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - José Adolfo - - Nelson Adolfo - - Míriam Adolfo
Pereira da Silva - - Eliane Adolfo da Silva e outros - Vistos. 1. Em que pese a justificativa apresentada pelo Inventariante (fls.
148/149) e tendo em vista que a Cessão de Direitos Hereditários envolve, tão somente, o Inventariante e o herdeiro-filho José
Adolfo (fls. 72/74), os quais deverão ser os únicos signatários do documento, para fins de celeridade processual, AUTORIZO
a expedição de Termo Judicial de Cessão, o qual será disponibilizando nos autos para impressão pelo patrono, assinatura do
cedente e do cessionário e posterior digitalização. Expeça-se o necessário. 2. Ciência da regular citação do representante
Marcos Antonio (fls. 146/147). No entanto, por se tratar de pessoa sob custódia prisional e a fim de evitar nulidade processual,
OFICIE-SE a OAB/SP para nomeação de Curador Especial, nos termos do Art. 72, II, do Código de Processo Civil, o qual ficará
intimado para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a regularidade das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha (fls.
132/134), especialmente quanto aos direitos da herdeira-filha do de cujus (Sonia Adolfo da Silva), genitora-falecida de Marcos
Antonio, o qual figura, tão somente, como representante processual nos autos. Expeça-se o necessário. 3. AGUARDE-SE o
retorno da Carta Precatória distribuída (fls. 157). 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO JOSÉ
MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP)
Processo 1002746-41.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Domingues BANCO CETELEM S/A - Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes questões preliminares. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão
de outros que se afigurem necessários, a existência de relação contratual entre as partes, a autorização da parte autora para
realização dos descontos dos valores pela parte requerida em conta bancária e a autenticidade da assinatura no contrato. I.
PROVA PERICIAL Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial na área grafotécnica, a ser realizada por Perito
Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça e habilitado nesta Comarca, o qual cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o
currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já,
com fundamento no Art. 373, §º e Art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais
deverá ser arcado pela Instituição Financeira requerida, inclusive por se tratar de relação de consumo. Neste sentido, inclusive:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ônus probatório. Juízo que imputou ao
réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que
produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2257853-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). “Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e débito c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. Contestação da autenticidade da assinatura
lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como
o custeio da perícia grafotécnica determinada. O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e
sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório. Recurso improvido, com observação.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2171388-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Ainda, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Determino que o profissional nomeado realize (i) a comparação entre o material
a ser colhido e a assinatura da autorização de desconto/contrato indicado nos autos e (ii) a comparação entre as assinaturas
apostas na declaração de pobreza e procuração e a assinatura da autorização de desconto/contrato. Fixo, ainda, como quesitos
do Juízo, a serem respondidos pelo expert: 1) A assinatura do documento/contrato existente nos autos pertence à parte autora,
tendo em vista os padrões fornecidos ao perito? 2) Existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da
assinatura no documento/contrato apresentado nos autos? 3) Há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da
assinatura no documento/contrato indicado nos autos? 4) As assinaturas da procuração/declaração de pobreza e do documento/
contrato existente nos autos são provenientes da mesma pessoa? - Intimação do Perito Judicial Após, intime-se o perito para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifeste concordância com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários
periciais, e (iii) informe se há necessidade de apresentação do Contrato original em Cartório ou se o documento digitalizado nos
autos é suficiente para a elaboração do Laudo Pericial. Havendo escusa, providencie a serventia nomeação em substituição.
Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo
sentido, em caso de necessidade do Contrato original para elaboração do Laudo Pericial, intime-se a Instituição Financeira
requerida para que deposite em Cartório Judicial, no prazo elastecido de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova e
julgamento do feito. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1002828-72.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Família - Bruno Henrique Fernandes - Luciana de
Souza Fernandes - Nos termos do Art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a juntada dos novos documentos apresentados pela parte requerida (fls. 105/134). Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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