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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1212

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1212

Processo 1003282-52.2021.8.26.0306 - Pedido de Providências - Registro de óbito após o prazo legal - O.R.C.P.N.I.T.C.J.B.S.
- E.S.D. - W.I.R. - Vistos. 1- Cota de fls. 51: Defiro. Providencie a juntada aos autos do termo de guarda provisória do menor
LUIS MIGUEL ALVES DA CUNHA. 2- Int. - ADV: ELIZIÁRA SEVERINO DUARTE (OAB 405160/SP)
Processo 1003315-13.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Carmem Lúcia de Mendonça Prado - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Regularizados os autos tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB
185933/SP)
Processo 1003354-39.2021.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafael Ricardo Fontana - - Clérias
de Oliveira - - André de Oliveira Costa - VIII. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE PROCEDIMENTO Da análise da
petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no Art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve
prosseguir o presente Inventário na forma de Arrolamento. Anote-se. Nomeio a parte requerente, André de Oliveira Costa como
arrolante, independente de compromisso. Em prosseguimento, Intime-se o(a) arrolante nomeado(a) para, no prazo de 20 (vinte)
dias, após a publicação, apresentar a documentação eventualmente ainda faltante e nos termos das orientações contidas nesta
Decisão e conforme estabelece o Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o
caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Processo 1003654-98.2021.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S.A. - - P.H.S.A. - C.P.S.A.
- C.P.S.A. - E.H.S.A. e outro - Vistos. CLAUDEVAN PEREIRA DA SILVA ANDRADE ingressou com Embargos de Declaração
contra a Decisão proferida nos presentes autos, aduzindo que, nos termos do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve
omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na Reconvenção (fls. 70/72). Intimada, não houve manifestação da
parte embargada (fls. 77). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes
os demais pressupostos recursais. No mérito, o recurso deve ser acolhido. Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato,
a Decisão é omissa, uma vez que não analisou o pedido de tutela antecipada formulado na Reconvenção, para redução dos
alimentos provisórios para o importe de 1/3 do salário mínimo nacional. Desta forma, para eliminar qualquer omissão, analiso o
pedido formulado pelo Embargante, que passará a fazer parte da Decisão proferida nos autos, nos seguintes termos: “DEFIRO
os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido, uma vez ser defendido por advogado dativo. Anote-se. O valor da pensão
pode ser modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio necessidade-possibilidade, de modo a manter
o equilíbrio inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, a alegação de impossibilidade do alimentante-reconvinte
e a ausência de prejuízo aos menores deve ser demonstrada pelo autor, em sede de tutela antecipada. Na hipótese dos autos,
tais requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela
parte requerida-reconvinte com os documentos apresentados em sua defesa. Em que pese a situação de desemprego alegada
e a constituição de nova família, inclusive com outros filhos, caberia a comprovação da impossibilidade de suportar com a
majoração da pensão alimentícia arbitrada provisoriamente. Todavia, não foi capaz de se desincumbir desse ônus que lhe cabia.
Ao contrário, a situação de desemprego alegada não é fato capaz de reduzir a prestação alimentar, uma vez que o valor arbitrado
(50% do salário) se trata de quantia mínima necessária para o sustento de 2 (duas) crianças. Demais disso, a existência de
outros filhos não enseja por si só a revisão dos alimentos, pois se de um lado o devedor de alimentos tem o direito de constituir
nova família/aumento de prole, por outro lado não se pode esquecer de que os alimentandos, credores dos mesmos, não
podem ser prejudicados por suas escolhas pessoais. Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada na reconvenção.”. Ante o
exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão apontada, nos termos acima elencados. No mais, mantenho
a Decisão embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE o prazo de manifestação dos requerentesreconvindos (fls. 67). Intime-se. - ADV: JANAINA PEGORARO (OAB 349661/SP), JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP)
Processo 1003932-70.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.S. - - E.S.S. - - A.J.S.S. - Vistos.
1. Sem prejuízo da tentativa de Citação do requerido nos diversos endereços fornecidos nas pesquisas (fls. 235/240) conforme
determinação do Item 3 do Despacho anterior (fls. 222), DEFIRO a expedição de CARTA DE CITAÇÃO, na modalidade “mãos
próprias”, no endereço do trabalho do requerido (Item 1 fls. 244/245). Cumpra-se. 2. Ainda, DEFIRO a expedição de OFÍCIO
à empresa empregadora do requerido, indicada no Ofício encaminhado pelo INSS (fls. 233), para que proceda ao desconto
dos alimentos provisórios mensais diretamente em folha de pagamento, no valor estabelecido na Decisão (fls. 25), e efetue
o depósito na conta indicada pela parte requerente (Item 2 fls. 245). Expeça-se o necessário, com urgência, encaminhando a
serventia, via AR. 3. No mais, AGUARDE-SE a regular Citação do requerido. Intime-se. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB
219493/SP)
Processo 1025980-81.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.F. - Vistos. 1. Nos termos do Art. 300
do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão
perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente não evidenciam,
prima facie, a probabilidade do direito, pois, como é cediço, a maioridade civil extingue o dever de sustento e não a obrigação
alimentar decorrente da relação de parentesco, que pode continuar quando demonstrada a necessidade do alimentado. Além
disso, como consta no título executivo que fixou os alimentos, a obrigação ficou estabelecida “até o alimentando completar 24
anos de idade ou terminar o curso de ensino superior, levando em consideração a situação que ocorrer primeiro” (fls. 02). Com
efeito, o requisito etário ainda não foi atingido, uma vez que, como afirmado na inicial, o requerido possui apenas 21 anos. Já
no que tange à frequência em curso de ensino superior, embora o requerente tenha encaminhado Notificação Extrajudicial ao
filho solicitando tais informações (fls. 30/31), o Aviso de Recebimento não foi recebido, pessoalmente, pelo requerido (fls. 32),
nem tampouco instruído o feito com documentos que demonstrem, de fato, a ausência de frequência do filho em curso superior.
A propósito, pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça tal entendimento na súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia
de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. No caso
concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do autor, restando necessária a instauração
do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e
aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Processual. Família. Alimentos. Tutela de urgência. Ação de exoneração
de alimentos. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para afastar imediatamente a obrigação
alimentícia do agravante ou reduzir os alimentos devidos ao agravado. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput,
do CPC. Maioridade do agravado que, por si só, não implica na exoneração automática dos alimentos. Incidência da Súmula
nº 358 do STJ. Agravante que, em sede de cognição sumária, não demonstrou a modificação de suas condições financeiras.
Necessidade de investigação das necessidades do agravado. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2220622-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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