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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1323

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1323

I S T O S. Tendo em vista a juntada do comprovante de quitação do RPV, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico
em nome do(a) advogado(a), que, atendendo ao Comunicado Conjunto Nº 915/2019 do Tribunal de Justiça de 10/07/2019,
deverá primeiramente preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico que poderá ser
acessado através do site do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais. Aguarde-se a
comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int., ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 0002208-34.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Reinaldo Nunes da Silva - V
I S T O S. Tendo em vista a juntada do comprovante de quitação do RPV, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico
em nome do(a) advogado(a), que, atendendo ao Comunicado Conjunto Nº 915/2019 do Tribunal de Justiça de 10/07/2019,
deverá primeiramente preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico que poderá ser
acessado através do site do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais. Aguarde-se a
comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int., ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 0004314-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1022821-63.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Vaga em creche - H.A.L. - V I S T O S. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Processe-se, intimando-se
os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Jundiaí,11 de julho
de 2022. - ADV: MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 0008811-60.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Vania de Almeida Rosa - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: VANIA
DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0008814-15.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - Vistos. Pela
derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0009243-79.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - Vistos. Pela
derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0009919-27.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Vania de Almeida Rosa - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1007342-25.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.G.P. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por L G P, para o fim de
condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período vespertino, ficando mantida
e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de
julho de 2022. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1008269-88.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.S.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por M
C da S M, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período
integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas
processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que,
decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois
mil reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1008317-47.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.P. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por G da S
P, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata
de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil
reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1008364-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.A.S. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por T A S,
para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata
de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil
reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1008380-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.C.D. - Posto isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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