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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1324

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1324

e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por C C D,
para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata
de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil
reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1012194-92.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.C.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1012274-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.S.S. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2022
Processo 1003100-23.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.F.D. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
Levi Silva Fernandes de Deus, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de vaga para transferência da criança autora para unidade municipal infantil (creche municipal),
em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em
R$2.000,00 (dois mil reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1006571-47.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos
- J.M.O. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental e
CONCEDO A SEGURANÇA impetrada pela infante J M de O, representada por seu responsável, qualificados nos autos, em
face do senhor Secretário de Saúde do Município de Jundiaí, a fim de garantir o fornecimento de “Somatropina”, medicamento
necessário à impetrante, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário,
encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma
da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP)
Processo 1007480-89.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.O.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por A
L de O M, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de vaga para transferência da criança autora para unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil
reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1007799-57.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - H.N.A.G. - V I S T O S. Sobre a
contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público.
Jundiaí, 12 de julho de 2022. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1008270-73.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - J.R.F. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
J R F, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de vaga para transferência da criança autora para unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil
reais). P. I. C. Jundiaí, 11 de julho de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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