TJSP 13/07/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
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outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: NADIEGE
APARECIDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 433139/SP)
Processo 1000873-42.2022.8.26.0315 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - V i s t o s, 1- Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por
este juízo. 2- Cite-se o requerido, Alexandro Costa, telefone celular 15 99810 4585, residente no Sítio “Estrela da Manhã”, Bairro
Morro Alto, nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar
se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3- Para apreciação
do requerimento tutelar, realize-se estudo social envolvendo a requerente e requerido. Intimem-se. - ADV: PABLO POZITELI
MIGLIANI (OAB 455118/SP)
Processo 1000877-79.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.P.H. - V i s t o s, 1 - Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por
este juízo. 2 Cite-se o requerido, Rogério Henrique, telefone celular 11 95602 5153, residente na Avenida Deofino Cerqueira,
nº 453 - fundos, na cidade de Carapicuíba, deste estado, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 3 - Ante a falta de informação/comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado
até o 10º dia de cada mês. A requerente informar o número de sua conta bancária. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI
BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1000890-78.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - V i s t o s, Restou afastado a determinação de suspensão/sobrestamentodo
processamento de todos os feitos e recursos dos autos de Busca e apreensão (Tema Repetitivo nº 1132). Para que os feitos
tramitem com normalidade e, que de futuro, não sejam alegadas nulidades, determino à instituição financeira autora, em quinze
dias, promover a notificação pessoal do devedor, podendo ser realizada extrajudicialmente, por intermédio do Cartório, ou, pelo
protesto do título. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1001154-37.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Olívio
Roma - Café Pieroni Ltda. - Me. e outros - Vistos. Converte-se o julgamento em diligências para que a parte requerente informe
se houve bens penhorados nos autos do procedimento executivo e, em caso positivo, se houve tentativa de alienação dos bens.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1001161-24.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.P. - - M.C. U.P.S.C.S.M. - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o exato fim de, ratificada a tutela de
urgência, CONDENAR a ré UNIMED na obrigação de fazer consistente em custear todo o tratamento para autismo, inclusive as
sessões já realizadas, conforme prescrito pelo médico assistente, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas
pelos especialistas, sendo que o tratamento há de ser realizado doravante em rede credenciada ou por reembolso efetivado nos
limites do contrato (valor pago por sessão) e, somente na ausência de estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento
multidisciplinar do autor, é que poderá ser realizado fora da rede credenciada, mediante pagamento direto ao prestador de
serviço ou reembolso integral, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (Agência Nacional
de Saúde Suplementar). Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, e com os honorários
advocatícios, que fixa-se em10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, p. 2o.). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/
SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 1001208-95.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cathia Cristina Severino - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C. ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1001239-86.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilza Aparecida Toledo da Cunha Polisel
- - Nilton Antonio Polisel - Arquidiocese de Santana de Botucatu - - Requeridos ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais
interessados citados por edital - Maria Amelia Ferraz e outros - V i s t o s, Vistos em saneador, O processo está em ordem,
de forma que o declaro saneado. Considerando que o pedido se refere a usucapião de área urbana, necessária, para a exata
localização da área que se pretende usucapir, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria
de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público que envolve a
alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo
PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de
desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º