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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1412

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1412

certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito
Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e, repita-se necessária à apuração da área certa,
limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo. A seriedade dos Registros Imobiliários exige obediência fiel e estrita
dos postulados insertos em lei, devendo, o mesmo, retratar a situação e a transformação dos imóveis, sobretudo no caso de
usucapião, quando será atestada legalmente a existência de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos registrários.
Isto posto, nomeio Caroline Poli Espanhol, independente de compromisso, intimando-se para estimar seus honorários periciais,
em quinze dias. Deverá a expert providenciar a elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, esclarecendo
ao Juízo as seguintes indagações: a) a área descrita na peça vestibular está devidamente cercada, murada, ou de alguma
forma, delimitada? b) há indícios de que os autores são os possuidores da área em questão? Em caso de resposta afirmativa,
declinar os motivos da convicção. c) é possível se identificar os confinantes? Faculto às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias. Decorrido o prazo e, o pagamento dos honorários periciais, à perícia,
intimando-se a expert e as partes. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Intimemse. - ADV: RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), FELIPE CÉSAR RIBEIRO
DE PAULA (OAB 395406/SP), MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)
Processo 1001502-26.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- “Ante a inércia da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo até nova provocação das partes, ou consumação da
prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.”. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1500190-45.2022.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - YGOR FÉLIX AMORESANO
MARCOLINO - Vistos. Com o objetivo de verificar se o investigado faz jus ao acordo de não persecução penal, oficie-se
solicitando certidão de objeto e pé do processo nº 1500235-22.2020.8.26.0282. Providencie a serventia a vinda aos autos do
alvará de soltura devidamente cumprido para retirada da tarja vermelha. Intimem-se. - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB
397283/SP)
Processo 1500228-57.2022.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELVIN DA
CRUZ LOVERA - Vistos. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado para oferta de defesa preliminar, por
escrito, no prazo de 10 dias. Acaso não oferecida a resposta no prazo ora fixado ou não constituído defensor, providencie a
intimação da defensora já nomeada e que realizou a audiência de custódia, o qual deverá ser imediatamente intimado para oferta
de resposta no prazo de 10 dias, encaminhando-lhe o termo de compromisso de defensor dativo. Informa-se aos Defensores
que as Penitenciárias estão realizando agendamento virtual para entrevista prévia entre advogado e cliente preso. Portanto,
os Defensores que quiserem conversar com os réus, antes de apresentar defesa devem providenciar o agendamento virtual.
Providencie a Serventia certidão dos antecedentes infracionais do denunciado junto à Vara da Infância e da Juventude. Cobrese da d. Autoridade Policial a remessa do laudo de exame químico-toxicológico dos entorpecentes apreendidos. Intime-se. ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1500230-27.2022.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS
APARECIDO DE CASTRO RIBEIRO - Pela M.M. Juíza de Direito, foi designada audiência de custódia virtual para o dia
12/07/2022, às 13h00 determinando-se a nomeação de defensor dativo aos réus, bem como a e intimação para participar do ato;
a vinda aos autos da Folha de Antecedentes e Certidões dos processos que ali constarem; a cientificação do local de custódia,
a vinda aos autos dos laudos de lesão corporal cautelar; e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA
FONSECA (OAB 311300/SP)
Processo 1500774-83.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Gonzaga Santiago - Ante a inércia da exequente,
os autos ficarão suspensos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), com consequente remessa ao arquivo, até ulterior
provocação. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1501549-98.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Robson Merlin - Vistos. Em que pese o entendimento
da exequente, reporto-me ao segundo parágrafo de fls. 99, ante a sentença de fls. 77/78, que extinguiu a execução fiscal, já
transitada em julgado. Intimem-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2022
Processo 0000390-10.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Gas Natural Sao Paulo Sul
S/A - SYLVAZ CONFECÇOES INFANTIS LTDA ME - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Aditamento à carta de sentença,
deverá ser retirado a partir do dia 12/07/2022 caixa 1. - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP),
ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANNIE CURI GOIS ZINSLY
(OAB 192864/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB 272805/SP),
MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2022
Processo 0000742-21.2021.8.26.0315 (processo principal 1000084-14.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo Bellotto - Fábio Matias da Cunha - Ante o exposto, JULGASE PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para permitir a compensação entre o crédito
executado neste cumprimento de sentença e o crédito que o executado possui nos autos principais em desfavor do exequente. A
Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça diz que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada e, por sua vez a Súmula 519 afirma o seguinte: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios. Há harmonia entre as súmulas, porque uma vez fixados honorários advocatícios na
fase inicial do cumprimento de sentença (princípio da causalidade), rejeitando-se a impugnação, não é devida nova fixação de
honorários advocatícios, pois o causídico já está sendo remunerado com a primeira decisão. A decisão de fls. 08/09 já fixou
honorários advocatícios. Assim, deixa-se de fixá-los a favor do exequente impugnado. No entanto, em razão da impossibilidade
de compensação entre honorários advocatícios, condena-se o exequente no pagamento de honorários a favor do executado
em 10% do valor do débito discutido nestes autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP), EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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