TJSP 13/07/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
1566
BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1000105-95.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.B.B.J.A. - - L.F.B.J.A. - Fls. 153/161: Dêse ciência aos autores. Após, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, na forma determinada a fl. 147. - ADV: GIORGIO
PIGNALOSA (OAB 92687/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP)
Processo 1001108-56.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Eduardo
Bana Nascimento - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - - Sicoob Adminstradora e Corretora de Seguros Ltda - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art.
487, inc I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da outra parte, os quais fixo em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos
do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Lins, 06 de março de 2022. (Republicação) - ADV: MARCOS ANTONIO
COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP), MARCIO XAVIER QUINTINO (OAB 25830/ES), BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001108-56.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Eduardo
Bana Nascimento - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - - Sicoob Adminstradora e Corretora de Seguros Ltda - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Vistos. JOAQUIM EDUARDO BANA NASCIMENTO interpôs os embargos de declaração (fls. 525/532) em face à sentença
proferida (fls. 518/520), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos, já que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos
autos, sob a alegação de que encerra contradições. Todavia, bem analisando a matéria, verifico que a hipótese não comporta
embargos de declaração. Alega o embargante que o decisum deixou de considerar a inversão do ônus de prova e reiterou outras
alegações já constantes da inicial. Contudo, está expresso na sentença os fundamentos de não ter sido decretada a inversão do
ônus da prova e de não ter considerado comprovados os argumentos do embargante. Registre-se que o juiz não está obrigado
a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento. Neste sentido:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida (SJT, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Não
há, portanto, nenhuma contradição ou omissão. É evidente que o embargante pretende com este recurso - não se conformando
com a decisão proferida - obter efeito infringente, porém este não é o recurso adequado a tanto, e sim o recurso de apelação,
uma vez já ter sido encerrada a jurisdição deste Juízo. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e
mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se e intime-se. Lins, 02 de junho de 2022. (Republicação) - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP),
MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP), MARCIO XAVIER QUINTINO (OAB 25830/ES)
Processo 1003214-88.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado.
CONDENA-SE a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.079,00, devidamente atualizada pela correção monetária,
mais juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do pagamento ao segurado (CC, artigo 398). CONDENA-SE ainda a parte
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da
condenação. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I,
do CPC. P.R.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2022
Processo 0004705-84.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Maria Jose Linares Martins - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré a proceder ao
AVERBAMENTO E APOSTILAMENTO do tempo de serviço da autora prestado em atividade insalubre, na função de atendente
de enfermagem, de 16/02/1993 a 10/10/1999, na forma, com base no disposto no artigo 57, da lei 8.213/91, no prazo de 30 dias,
a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, DETERMINANDO-SE, em ato
contínuo, que a parte ré promova a revisão do benefício concedido à parte autora, com pagamento das diferenças encontradas,
a partir do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional, se o caso. CONDENA-SE a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de honorários, fixados, nos termos do que dispõe o artigo 85, do CPC, sobre o
valor da condenação, no tocante às prestações devidas e não pagas. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com base no artigo 467, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS MAZINI (OAB 139595/SP)
Processo 1001509-84.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do bloqueio da circulação do veiculo objeto da ação, dê-se vista à requerente
para requerer o que de direito, em 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001844-74.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.A. - M.S.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio das partes, pondo fim ao casamento, partilhando-se os bens adquiridos na
constância do casamento, até a separação de fato, narrada na petição inicial. Fica a guarda da filha Sabrina atribuída à mãe,
sem regulamentação de visitas pelo pai neste momento. Alimentos da filha fica em 30% dos proventos recebidos pelo pai.
Voltará a mulher a usar seu nome de solteira. Custas pelo Estado. Sucumbência recíproca. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado
a presente, expeça-se mandado de averbação. P.I.C. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), MAURO DUTRA (OAB
358339/SP)
Processo 1003865-86.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mauricio dos Reis Adriano
- ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) ADJUDICAR ao autor o imóvel constituído de: um prédio
residencial, designado como lote nº 49, da quadra ‘B’ do loteamento denominado ‘RESIDENCIAL EMILIO LOPES’, localizado à
Rua Lia Hernandes Moreno Afonso, nesta cidade e comarca de Lins/SP, com as seguintes medidas e confrontações: na frente
mede 5,00 (cinco) metros confrontando com a Rua Lia Hernandes Moreno Afonso, quem desta via olha para o imóvel, do lado
direito mede 25,00 (vinte e cinco) metros confrontando com o lote nº 50 (cinquenta), do lado esquerdo mede 25,00 (vinte e
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