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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 1570

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

1570

ADRIANA APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1002269-33.2022.8.26.0322 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mauro Gil Sanches - Unimed de Lins
Cooperativa de Trabalho Médico - - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Fls. 191/193: Trata-se de
pedido de reconsideração formulado pela requerida Unimed Lins por meio do qual alega ser ilegítima para figurar na demanda
e que não seria razoável continuar obrigada ao cumprimento da tutela provisória deferida pelo Juízo. Sustenta que não possui
relação contratual com o autor e que seu contrato com a requerida Cassi estaria rescindido. Busca, portanto, a revogação da
tutela em relação a si. Em que pese a argumentação da requerida, no atual momento processual não há elementos de prova
hábeis à modificação da decisão liminar. Em primeiro lugar, tendo em vista a adoção no sistema processual pátrio da teoria da
asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam, como espécie de condição da ação, é aferida de acordo com uma análise
de pertinência subjetiva que se extrai a partir do relato constante da inicial, de tal maneira que o aprofundamento quanto à
veracidade das alegações externadas pela parte requerente refere-se ao próprio exame de procedência ou improcedência
da pretensão e, por isso, é questão de mérito. Assim, diante da pertinência subjetiva que se extrai do relato da inicial, seria
prematuro o exame da alegação de ilegitimidade passiva nesta oportunidade. Em segundo lugar, remanesce a controvérsia
nos autos acerca da legitimidade do descredenciamento/rescisão contratual operada entre a requerida Unimed e a requerida
Cassi. Embora a Unimed faça menção à ocorrência de rescisão motivada pelo inadimplemento daquela em razão de glosas,
a Cassi em sua defesa (fl. 122, último parágrafo) dá a entender que as pendências financeiras já estavam acertadas, pelo
que a negativa de atendimento da requerida Unimed poderia ser considerada indevida. Nesse cenário, a verificação quanto à
efetivação do descredenciamento e/ou retomada dos atendimentos depende de melhor investigação por ocasião da instrução
processual e não permitem a revogação da tutela nesse momento. Por fim, tomando em conta que as alegações das requeridas
para a suspensão do atendimento ao autor se referem ao desacerto financeiro entre as operadoras, também um juízo pautado
na ponderação e na proporcionalidade recomenda a manutenção da tutela provisória deferida. Isso porque está comprovado
nos autos que o autor está acometido de grave enfermidade (neoplasia maligna nos pulmões) e depende de tratamento com
absoluta urgência para controle e superação da doença. De outra parte, caso o atendimento seja paralisado, há evidente risco
à saúde e à vida do autor e de ineficácia do provimento final. Há de se lembrar que a própria requerida Cassi reconhece que
não possui outros hospitais na Comarca com capacidade para fornecer o tratamento, de modo que a requerida Unimed é a
única opção viável no momento. Portanto, em sede de cognição sumária, há de ser preservado o direito do autor ao tratamento
médico adequado a ser prestado por ambas as requeridas, eis que questões financeiras entre as operadoras poderão ser
posteriormente equalizadas entre estas, o que não será possível em relação à saúde do autor, repita-se. À luz de todos esses
fundamentos, acrescidos pelos já declinados quando do deferimento da liminar, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho
integralmente a tutela provisória outrora deferida. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10
dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), YURI ANDERSON VICENTINO DA SILVA (OAB 422862/
SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1002686-83.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Creusa Alves Pereira de
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e tutela de urgência, (artigos 9º, III, 62 e 59, § 1º, IX,
da lei nº. 12.112 de 09.12.2009), ajuizada por Creusa Alves Pereira de Oliveira em face de Gerson Sousa Ruas. Argumenta
a parte autora, em suma, que é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Doutor Alberto Cardoso, n. 1149, Nucleo
Habitacional Monsenhor Pasetto, nesta cidade de Lins/SP, locado à parte requerida através de contrato de locação firmado em
19/11/2021, com aluguel no valor de R$ 850,00, a ser pago até o dia 20 de cada mês (contrato juntado às fls. 07/11), garantido
pelo seguro Fiança CREDPAGO, junto à empresa CREDPAGO, com débito do valor mensal no cartão de crédito do locatário.
Alega o autor que a partir do mês de dezembro de 2021 o locatário entrou em inadimplência, obrigando a seguradora a proceder
à indenização dos valores locatícios à imobiliária Aliança Imóveis (administradora do contrato de aluguel). Em 18/04/2022 a
seguradora informou as partes a rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do locatário. Notificado para constituir nova
garantia o locatário manteve-se inerte. Assim, as tentativas de composição extrajudicial foram infrutíferas. Requerer a concessão
de liminar determinando a desocupação imediata do imóvel. Com a petição inicial apresentou os documentos de fls. 06/26. É
a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação
dada pela Lei nº 12.112/09, autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independente
de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03(três) meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundando exclusivo, entre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando
o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou
pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como descrito na petição inicial, a locatária vem usufruindo do bem
sem a devida contraprestação financeira integral desde a assinatura do contrato de locação em novembro de 2021, ou seja, a
situação fática é a descrita no inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Todavia, deve ser aplicado ao caso em tela o
quanto decidido em 29/06/2022 pelo Ministro Luis Roberto Barroso em sede de Tutela Provisória Incidental no âmbito da Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 828, por meio da qual restou prorrogada até 31/10/2022 a suspensão da
execução de ordens de desocupação coletiva e de despejos e, razão da crise sanitária decorrente da COVID-19. A decisão, que
tem eficácia para todo o território nacional, está assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS
NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações
coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após um período de queda nos números
da pandemia, este mês houve nova tendência de alta. Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se
verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana. Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana
epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3. Nesse
cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente
deferida. 4. Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites
da jurisdição deste relator se esgotarão. Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução
das decisões suspensas por esta ação. 5. Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo. Deferência ao
Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.
6. Deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações
e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de
2022.” Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 14.216/2021 e o decidido na ADPF 828, INDEFIRO o pedido
de despejo liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Cite-se com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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