Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 2425

  1. Página inicial  > 
« 2425 »
TJSP 13/07/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

2425

para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação
no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, providencie a Serventia a extração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, recolhidas as custas de satisfação, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: PATRICIA IOANNOU (OAB 151872/SP),
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0006808-38.2021.8.26.0405 (processo principal 1015223-27.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Jairo Pinto da Silva - Vistos. Fls. 219/220 :
Indefiro o pedido para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Para além de se tratar
de medida admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não se observa no caso dos autos, é certo que o Juízo dispõe de
suficientes meios para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto, tais como: bloqueio de ativos financeiros e
aplicações que alcança todas as instituições financeiras do País (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud);
pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); possibilidade protesto extrajudicial de
sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo517doCPC) ou
averbação de ajuizamento de execução (artigo 828 do CPC); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência
da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade
da medida requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da
execução na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade
do referido sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada
diretamente pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos
termos ora mencionados. Tem-se, portanto, que a pesquisa CNIB, além de inócua e redundante, onera desnecessariamente
o já sobrecarregado ofício judicial, que realiza todas as pesquisas e providências acima arroladas. Além das razões acima
elencadas, há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que autoriza o indeferimento da medida pleiteada. O sistema
do qual se requer a utilização foi criado para conferir efetividade às hipóteses constitucionais e legais previstas no Provimento
CG nº 13/2012, do TJSP, e Provimento nº 39/2014, do CNJ, isto é, apenas em caso improbidade administrativa (CF, art. 37,§
4º), hipótese em que não se insere o caso dos autos, que tem como objeto dívida entre particulares. Confira-se: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário - insurgência do exequente contra a decisão que
indeferiu pedido de inscrição do nome dos devedores no CNIB -medida prevista no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento
39/2014, do CNJ cadastro criado para conferir efetividade às hipóteses constitucional e legais ali previstas, notadamente
improbidade administrativa (CF, art.37,§ 4º), dentre as quais não se insere o caso dos autos dívida entre particulares - decisão
de indeferimento mantida recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265955-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de
Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de
Registro: 28/04/2021). Além disso, a CNIB não se destina à busca de patrimônio da parte executada, consistindo a decretação
de indisponibilidade de bens em medida desproporcional: “Transporte rodoviário de carga. Ação regressiva de indenização,
ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de indisponibilidade de bens da executada e utilização da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio da
executada e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido”. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2052061- 66.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021).
“EXECUÇÃO Inserção do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Inadmissibilidade
Medida desproporcional e não razoável Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução CNIB
não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada Indeferimento mantido Recurso desprovido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento2266116-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Não fosse o bastante, há de se observar que a utilização doCNIBno âmbito desta Egrégia Corte está suspensa em razão de
ter sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema44, autos de nº2256317-05.2020.8.26.0000,
rel. Des. Ferraz de Arruda), no qual houve a seguinte determinação: “Causas que versem referidotemadeverão ser suspensas”.
O IRDR supracitado foi instaruardo para delimitação da seguinte controvérsia: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO139, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- REPETIÇÃO DE PROCESSOS
CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR
SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO”. Assim, por
qualquer ângulo que se analise a questão, é mesmo o caso de indeferimento do registro do pedido de indisponibilidade por
meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Fl. 221 : ciência sobre o oficio resposta. Requeira o exequente o quê
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007841-59.2004.8.26.0405 (405.01.2004.007841) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Sociedade Biblica Internacional - Editora Leia-empresa Jornalistica de Publicidade e Agencia de Noticias S/c Ltda - - Jose
Alcides Marronzinho de Oliveira - Vistos. Fls. 943/948 Considerando que o imóvel penhorado nestes autos encontra-se, também,
penhorado nos autos em trâmite na 7ª Vara Cível sob o n. 0000889-64.2004.8.26.0405 e que a parte exequente objetiva eventuais
valores depositados naqueles autos, o requerimento correto deve ser por meio de penhora no rosto dos autos e não reserva
genérica de valores. No mais, este juízo não é competente para interferir no procedimento de leilão já designado naqueles
autos. Posto isto, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimese. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), JOAO CARLOS RAMOS SOARES (OAB 130577/SP), VERA LÚCIA
VALENTIM (OAB 244765/SP), ANA PAULA SALLA LAZARO (OAB 160035/SP)
Processo 0008194-69.2022.8.26.0405 (processo principal 1013549-77.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Josefa Santana da Silva Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Tendo em conta o depósito de fl.
13 e a manifestação de fls. 15/17, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. Considerando que no polo ativo desse cumprimento de sentença, constou somente a parte exequente, providencie
o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos de novo Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo