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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3547 • São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2022

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2022
Processo 0000121-78.2022.8.26.0027 (processo principal 1000560-43.2020.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - G.S., registrado civilmente como G.L.S.B. - J., registrado civilmente
como J.B.O. - Antes de apreciar o quanto pleiteado às fls. 110/112, conceda-se vista para o representante do Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), DECIO SPERA
JUNIOR (OAB 260114/SP)
Processo 0000265-52.2022.8.26.0027 (processo principal 1000386-34.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - C.N.S.A.I. - J.L.R.J. - Retifique, a z. serventia, as informações indicadas às fls. 7/8 e reitere-se
a decisão inicial, agora com as informações corrigidas. Int. - ADV: NICOLE ROS DE SANTIAGO (OAB 433061/SP), MARCIO
NAPOLEONE CHUERI GURGEL (OAB 220018/SP)
Processo 0000388-84.2021.8.26.0027 (processo principal 90.2017.8.26.0027">1000402-90.2017.8.26.0027) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Rosana Maria de Barros - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como
devidos os valores em favor do autor os valores de R$ 30.645,30 (TRINTA MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO
REAIS E TRINTA CENTAVOS), os quais deverão ser inscritos como créditos na categoria trabalhista, observada a legislação
aplicável (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado
tempestivamente. Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das
partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro de
credores. Ciência à falida. 3. À unidade judicial: habilite-se no cadastro de partes e representantes do SAJ o autor e seu
advogado junto ao processo nº 1000402- 90.2017.8.26.0027. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: EDSON
FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), ALINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 298366/SP), MARCELO GAZZI TADDEI
(OAB 156895/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 1000012-47.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crislaine de Oliveira
Brunassi - Gabriel Henrique Cavalho e outro - Ante o exposto, e considerando o valor atribuído à causa, RECONHEÇO a
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório
distribuidor, a incontinente remessa destes autos ao Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Iacanga-SP.
2. Como medida de celeridade processual e por ser esta signatária também a juíza em exercício perante o Anexo dos Juizados
Especiais desta comarca, com o recebimento dos autos: (i) anoto que o fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo município réu se confunde com o próprio mérito da ação e como tal será apreciado, pelo que rechaço a preliminar
em questão; (ii) intimem-se as partes para que informem nos autos os seus endereços de e-mail e telefone para contato,
bem como o endereço de e-mail das testemunhas arroladas, no prazo de até 5 dias, a fim de viabilizar o encaminhamento
do link de acesso à sala de audiências virtual aos participantes do ato em momento oportuno; e (iii) cumprido o item anterior,
venham conclusos para a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual,
oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 244. - ADV: LETÍCIA MORELLI AUGUSTO
(OAB 431597/SP), PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1000042-29.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andre
Gouvea - Banco do Brasil S/A - É cediço que no tempo decorrido entre a propositura da ação e a realização do depósito do valor
pleiteado na peça vestibular gerou remanescente não depositado, sobre o qual incidem os encargos definidos na sentença da
ACP. Outrossim,se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária ejurosdemorade todo o débito,
razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação
parcial damora. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos damora, sendo devida a incidência de jurose correção
monetária sobre osaldoremanescente. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe
remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária ejurosdemoraaté o pagamento integral do débito. Assim,
diante da existência do saldo remanescente entre o cálculo apresentado e o depósito do valor postulado e recebido pelo
exequente, e tendo em vista que o valor depositado inicialmente tinha como finalidade garantir o juízo para apresentação da
impugnação, sujeitando-se aos encargos definidos tanto na sentença proferida na ação civil pública em questão, assim como
àqueles também postos na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado, o qual
será requisitado à devendo ser requisitada a reserva do numerário à Defensoria Pública, por ser, a parte exequente, beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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