TJSP 14/07/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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de justiça gratuita. Contudo, considerando-se que existe insurgência da executada em relação ao montante postulado, reputo
imperiosa a realização de perícia contábil para a aferição quanto ao acerto dos cálculos apresentados às fls. 313/317 e às fls.
333/342. Para a realização da perícia nomeio o Dr.Dr. Rodrigo Bellentani Zavarize, o qual deverá ser intimado para, em até
5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários
periciais. As partes poderão, no prazo comum de até 10 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar
assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem e caso ainda não o tenham feito nos
autos. A instituição financeira deverá anexar aos autos ou juntar diretamente em cartório, os documentos que porventura
venham a ser solicitados pelo profissional nomeado a fim de viabilizar a produção da prova, se o caso, no prazo de até 30 dias.
Ocusteioda perícia será rateado pelas partes, ficando a cargo da instituição financeira executada o valor de 50% e o restante ao
exequente, beneficiário da assistência judiciária. Oportunamente, requisite-se a reserva dos honorários à Defensoria Pública.
O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para
manifestação no prazo comum de 5 dias. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000046-66.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Gustavo
Juliano Mattar - Banco do Brasil S/A - Contudo, considerando-se que existe insurgência da executada em relação ao montante
postulado, reputo imperiosa a realização de perícia contábil para a aferição quanto ao acerto dos cálculos apresentados às fls.
463/465 e às fls. 474/481, observando-se os exatos termos da sentença e do acórdão. Para a realização da perícia nomeio o Dr.
Dr. Rodrigo Bellentani Zavarize, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo
e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários periciais. As partes poderão, no prazo comum de até
10 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção
da prova, se assim desejarem e caso ainda não o tenham feito nos autos. A instituição financeira deverá anexar aos autos ou
juntar diretamente em cartório, os documentos que porventura venham a ser solicitados pelo profissional nomeado a fim de
viabilizar a produção da prova, se o caso, no prazo de até 30 dias. O custeio da perícia será rateado por ambas as partes. Após
a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de
viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente será depositado após a entrega do laudo devendo ser oportunamente
oficiada a Defensoria Pública para a reserva dos honorários, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de justiça
gratuita. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Preclusa
a presente decisão, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME
JÚNIOR (OAB 321874/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000058-36.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra Oliveira de
Carvalho - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Autos com vista ao requerido para apresentar
as contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1000081-26.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Carlos Domingues Ribeiro de Moraes Banco do Brasil S/A - Defiro a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado e determino a intimação do banco
requerido para que efetue o pagamento do saldo em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários do art. 523
do CPC, ou, caso discorde do valor pleiteado, apresente planilha discriminada dos valores que entenda devidos, em igual prazo.
Int - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000084-78.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Claudete Tose Ticianelli - Banco do Brasil S/A - É cediço que no tempo decorrido entre a propositura da ação e a realização do
depósito do valor pleiteado na peça vestibular gerou remanescente não depositado, sobre o qual incidem os encargos definidos
na sentença da ACP. Outrossim,se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária ejurosdemorade
todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para
efeitos de cessação parcial damora. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos damora, sendo devida a incidência
de jurose correção monetária sobre osaldoremanescente. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado
e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária ejurosdemoraaté o pagamento
integral do débito. Assim, diante da existência do saldo remanescente entre o cálculo apresentado e o depósito do valor
postulado e recebido pelo exequente, e tendo em vista que o valor depositado inicialmente tinha como finalidade garantir o juízo
para apresentação da impugnação, sujeitando-se aos encargos definidos tanto na sentença proferida na ação civil pública em
questão, assim como àqueles também postos na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito
em julgado. Contudo, considerando-se que existe insurgência da executada em relação ao montante postulado, sem a devida
apresentação dos cálculos que demonstrem o valor ainda eventualmente devido ou o integral adimplemento do débito,reputo
imperiosa a realização de perícia contábil para a aferição quanto ao acerto dos cálculos apresentados às fls. 387/389. Para a
realização da perícia nomeio o Dr.Dr. Rodrigo Bellentani Zavarize, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestarse quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários periciais. As partes
poderão, no prazo comum de até 10 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o
acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem e caso ainda não o tenham feito nos autos. A instituição financeira
deverá anexar aos autos ou juntar diretamente em cartório, os documentos que porventura venham a ser solicitados pelo
profissional nomeado a fim de viabilizar a produção da prova, se o caso, no prazo de até 30 dias. Ocusteioda perícia ficará a cargo
da instituição financeira executada, uma vez que deixou de apresentar a planilha atualizada do débito e de impugnar de modo
especificado os cálculos apresentados pela parte exequente. Após a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada
para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente
será depositado após a entrega do laudo. O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo
pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000086-04.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.C.S.
- E.S.F. - Fls. 112/114: Diga, a exequente. Prazo: 10 dias. Int. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP),
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP)
Processo 1000110-76.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Vanderlei Sinval Boiani - Banco do Brasil S/A - Os autos se encontram em grau recursal. Assim, o proponente do acordo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º