TJSP 14/07/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB: 249588/SP)
Nº 1000512-43.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Apelado: Luiz Fernando de Jesus Souza - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando, ainda, queasustentaçãooral
poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar nos autos, informando
olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive ou Google Drive), o que
proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá apresentarmemoriaisescritos.
Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da
desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada
de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em
caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) Gabriel Martins Peixinho (OAB: 454789/SP)
Nº 1000794-68.2022.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Autolatam Serviços
para Veiculos Automotores Ltda. - Recorrido: Plinio Mansim Neto - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco)
dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes,
nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece
que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos
fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão
Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal.
Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando,
ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar
nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive
ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá
apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais,
haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual
manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob
pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs:
Valdir José Patutti (OAB: 242895/SP) - Giovana Fumache Gavioli (OAB: 371906/SP) - Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB:
369744/SP)
Nº 1000811-07.2022.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Telefonica Brasil
S.A. - Recorrida: Vithória Helena Apoio Administrativo e Cobranças Ltda. ME - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando,
ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar
nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive
ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá
apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais,
haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual
manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob
pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs:
Telefônica Brasil S.A (OAB: 147325/RJ) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Janaina de Lima
(OAB: 158252/SP)
Nº 1000920-51.2022.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Ineida Aparecida Pereira Mendes - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
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