TJSP 15/07/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução,
a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código
de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador
Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá,
então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para
fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso
I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do
Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a
parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001754-90.2022.8.26.0297 (processo principal 1005596-95.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Simone Pereira dos Santos Fogaça - Vistos. Diante da concordância da
Fazenda Pública, cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema
Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Na ausência
de sentença de embargos, a data de trânsito em julgado a ser utilizada na confecção do Precatório/RPV será a data deste
despacho. Intimem-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 0001759-15.2022.8.26.0297 (processo principal 1006319-17.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Veranice Maria Duarte - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: TIAGO HENRIQUE DUARTE DOS SANTOS (OAB 324233/SP)
Processo 0001777-36.2022.8.26.0297 (processo principal 1006645-74.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Elizabete Carvalho da Silva Souza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0001787-80.2022.8.26.0297 (processo principal 1008739-92.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Roberto Carlos Angelin - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer
se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do
que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá,
desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes
concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente,
providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso,
fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes
para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 0001795-57.2022.8.26.0297 (processo principal 1006213-55.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Piso Salarial - Silvia Lourenção dos Reis - Vistos. É ônus da parte exequente apresentar o demonstrativo do
cálculo (artigo 534, do CPC). “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. Assim, concede-se o prazo de 30 dias, para a exequente juntar o cálculo, sob pena de indeferimento
do cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO
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