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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 - Página 1330

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TJSP 15/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3548

1330

82.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Denis Francalino Cardoso - Jane Meire Pereira da Silva
- - Marcos do Espirito Santo Junior - Vistos. Esclareça o autor, em cinco dias, se o acordo firmado com o réu às fls. 82/84, e
homologado por este Juízo às fls. 112, foi integralmente cumprido. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: VANDERLEI APARECIDO
BATISTA (OAB 297493/SP), JULIANA OLIVEIRA BRITO (OAB 428869/SP)
Processo 0000676-89.2021.8.26.0299 (processo principal 0001464-11.2018.8.26.0299) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Jose Geraldo Oliveira de Almeida - Vistos. Autos paralisados por mais de 30
dias. Intime-se o autor, por carta, com recibo de entrega, a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Int. - ADV: IGOR ROMAGNOLI RIBEIRO (OAB 346510/SP)
Processo 0000797-25.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Calixto Santos - CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 298: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, do
valor depositado às fls. 142, bem como certidão de honorários em favor de seu advogado, nomeado pelo Convênio Defensoria/
OAB, cujos honorários arbitro no máximo da tabela em vigor. Após, nada mais havendo a ser decidido ou apreciado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), CLAUDIO
BESSA (OAB 203326/SP)
Processo 0000835-95.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1003305-19.2021.8.26.0299) (processo principal 100330519.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Estella Maria Simoes de Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, os embargos são procedentes. Com efeito, a
decisão liminar fixou multa diária nos autos principais, mas tal decisão foi cumprida e a sentença não tornou definitiva tal multa,
apenas determinou que fosse fornecido o tratamento conforme prescrição medica, sob pena de multa diária a ser oportunamente
arbitrada. Assim, a autora deveria ter ingressado com o pedido de cumprimento de sentença informando o descumprimento e
pedindo a fixação de nova multa. Como não o fez, apenas tentou aproveitar a decisão liminar para ser cumprida na parte da multa
após a prolação de sentença, realmente inexiste suporte para a pretensão, podendo ser cobrado nestes autos somente o valor
incontroverso de fls. 54. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em
conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para declarar inexigível o débito cobrado pela autora no tocante a multa diária. Expeça-se mandado de levantamento
da quantia de fls. 54 em favor da autora, independente do trânsito em julgado, pois se trata de valor incontroverso. Não há
condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 414983/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
31036/PE)
Processo 0000893-40.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1000608-64.2017.8.26.0299) (processo principal 100060864.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sebastião Tolentino Pereira - Ep Sorriso
Odontologia Ltda Epp - Vistos. Indefiro o pedido do autor de fls. 214 e seguintes. Conforme se observa, a ordem eletrônica de
penhora restou integralmente positiva, afetando depósito à prazo conforme cópia reproduzida pelo requerente às fls. 215, Diante
disso, veio a infirmação aos autos por parte do Banco Itaú (fls. 200), de que referido valor integra cotas do fundo de investimento
AZIM FIC FIM CP I, de titularidade do executado. Esclarece o referido Banco, que tal investimento foi feito no referido fundo que
é “fechado, não sendo possível solicitar resgate imediato”. Além disso, informou que o referido fundo de investimento não está
mais sob a custódia daquele Banco, tendo sido transferida para BEM-DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MABILIÁRIOS
LTDA CNPJ 00.066.670/0001-00. Assim, estando a execução garantida pela penhora integral do valor devido, indefiro o pedido
do autor, de fls. 214/217. Sem prejuízo, oficie-se à atual administradora do Fundo de Investimento acima mencionada, para
que informe a este juízo, qual é o prazo de vencimento do investimento realizado pelo requerido e que se encontra sob sua
custódia, observando que poderá o próprio autor retirar o ofício e providenciar o protocolo junto à referida instituição. Int. - ADV:
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
Processo 0001110-44.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1000618-69.2021.8.26.0299) (processo principal 100061869.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Emiliano Miranda - Associação dos
Proprietários em Residencial Santa Maria - Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o pedido de pagamento parcelado,
formulado pela requerida às fls. 19/20 e guia de depósito judicial de 30% do valor da condenação (fls. 21). Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 451549/
SP)
Processo 0001909-92.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1002199-27.2018.8.26.0299) (processo principal 100219927.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Escola de Ensino Fundamental Castelinho
Ltda - Epp - Andre Luiz de Souza Coutinho - Vistos. Antes de apreciar o pedido do autor, para liberação do valor bloqueado,
determino que a parte autora seja intimada a se manifestar, em 48 horas, sobre a proposta de pagamento parcelado formulada na
contestação de fls. 149/151. Sem prejuízo, deverá a parte autora, manifestar-se, em 15 dias sobre a contestação e documentos
juntados pelo réu. Decorridas as 48 horas mencionadas no primeiro parágrafo, com ou sem manifestação da autora, voltem
conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sisbajud. Int. - ADV: JOEL AMORIM VIANA
(OAB 367442/SP), MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 0002169-04.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - Vistos. Fls. 135/136: Defiro. Intime-se o autor, por telefone nos números por ele informados
às fls. 01, para que cumpra sua parte no acordo firmado nos autos, informando a este juízo, dia e horário, com a necessária
antecedência, para que a requerida faça a coleta do produto defeituoso. Com a informação nos autos, cientifique-se a requerida.
Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 0002312-90.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida
por este juízo. Após, oficie-se ao Cartório de Protestos, para cancelamento definitivo do protesto mencionado no documento
de fls. 254, correndo as custas e emolumentos por conta da requerida. Após, nada mais havendo a ser decidido ou apreciado,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva (mov. 61.615). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0002365-71.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Pelo que se pode verificar dos autos, os requerente estão tendo
dificuldades em participarem da audiência de conciliação de maneira virtual. Assim determino que os autos sejam remetidos ao
CEJUSC, para designação de nova data para audiência de conciliação, que deverá ser realizada de maneira híbrida, intimandose os autores a comparecerem ao fórum no dia e horários designados, onde receberão auxílio dos Servidores e utilizarão o
equipamento deste fórum. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002577-92.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BENFICA BBTT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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