TJSP 15/07/2022 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2814
Expedida a certidão solicitada acerca do ajuizamento da presente execução. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001815-12.2022.8.26.0368 - Adoção - Adoção de Criança - P.S.L. - Fls.70: o autor deverá providenciar à correção
da inclusão dos genitores no polo passivo, porquanto não verificada a inclusão determinada. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB
412133/SP)
Processo 1001995-28.2022.8.26.0368 - Guarda de Família - Guarda - A.G.S. - Os autos encontram-se com vista à autora
para aditamento da petição inicial, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls.26/27. Para a inclusão de parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/
SP)
Processo 1002456-10.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fitatex Etiquetas e Embalagens Ltda Epp - Eriner Industria e Comercio de Derivados de e outros - Fls.482: Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de
justiça. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), FERNANDA ARIANE ALVARES DE PAIVA (OAB 418790/SP)
Processo 1501367-16.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AMANDA APARECIDA
PEREZ - Vistos. 1) Analisando-se os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, pois o fato narrado
na exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico (possibilidade jurídica do pedido), bem como estão presentes o fumus
boni juris a amparar a imputação (interesse processual), e a legitimidade de partes (o Estado-Administração, representado
pelo Ministério Público, como titular de um dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária aponta a ré como a pessoa
contra quem se faz o pedido). Há indícios de materialidade e de autoria, conforme se infere dos documentos acostados aos
autos. Por conseguinte, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra AMANDA APARECIDA PEREZ, dando-a
como incursa no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2) CITE-SE, através de carta precatória, para responder a
acusação que lhe foi feita no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, por meio de Advogado. 3) Decorrido o prazo acima, sem que a acusada apresente resposta
ou constitua Defensor, requisite-se a nomeação de Defensor Dativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo
sistema on-line, dando-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Defesa. 4) Sem prejuízo, com
a vinda da resposta, intime-se o Advogado a informar a opção pela qual deseja ser intimado de todos os atos e termos da
ação, mediante assinatura do termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo após a nomeação (Provimento nº1492/2008
do CSM). 5) Cota Ministerial de p. 100, 4º parágrafo. Oficie-se à autoridade policial, requisitando o preenchimento do Boletim
de Identificação Criminal e comunicação ao IIRGD, para completa alimentação dos registros criminais. 6) Tendo em vista o
recebimento da denúncia, proceda-se a alteração junto ao Sistema SAJ, em relação ao histórico de partes, movimentação do
processo e evolução de classe. Intime-se. - (DEVERÁ O ADVOGADO CONSTITUÍDO APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR,
NO PRAZO LEGAL). - ADV: LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2022
Processo 0001606-60.2022.8.26.0368 (processo principal 1000080-46.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo Roberto Tercini Filho - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Homologo o cálculo apresentado. Requisite-se o pagamento (precweb). - ADV: RICARDO BALBINO DE
SOUZA (OAB 229677/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1001397-11.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.L. - J.L. e outro - Vistos. P. 78: REJEITO
a preliminar de litispendência com o processo nº 1043895-38.2017.8.26.0506 porque o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões
de Ribeirão Preto determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Monte Alto, considerando que o menor passou a
residir nesta comarca. A decisão foi publicada no DJE de 18/04/2022. Diante de algumas peculiaridades dos autos, CONVERTO
o julgamento em diligência, nos termos abaixo. A autora é avó materna do menor e a requerida é sua genitora. O réu não é
seu pai biológico, mas o registrou. Ambas as partes pleiteiam a guarda do menor, sendo que uma acusa a outra de querer o
menor apenas para ficar com o benefício assistencial de LOAS por ele recebido em razão de sua deficiência. O menor conta
com 14 anos e relatou nos laudos sociais que quer ficar com a avó. Contudo, a genitora não participou dos estudos (p. 161/162
e 165/168). Além disso, os quatro advogados que patrocinavam a ré Juliane e o réu João Batista renunciaram ao mandato
apenas por meio de petições nos autos (p. 174, 210 e 211). Nenhum deles procedeu à notificação dos requeridos sobre a
renúncia. Determinou-se a expedição de Carta AR para que os réus constituíssem novo advogado no prazo de 10 dias (p. 222).
Apenas a ré foi intimada (p. 230) e não constituiu novo advogado no prazo (p. 232). O Ministério Público pediu a designação
de audiência de instrução e julgamento (p. 205). A autora pediu depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (p.
218/221). Posteriormente, a autora peticionou informando desinteresse na produção da prova oral outrora requerida, pedindo
o julgamento antecipado da lide (p. 240/241). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da guarda
definitiva do menor à autora (p. 248/525). Representados por novo advogado, os réus se manifestaram às p. 253/254, pleiteando
a retomada da marcha processual a partir das especificações de provas, requerendo audiência de instrução e julgamento.
Juntaram documentos às p. 255/297. Considerando que não houve a intimação do réu para apresentar novo advogado, bem
como o baixo grau de escolaridade das partes, cabível a retomada da instrução probatória, a fim de evitar futura anulação da
sentença por cerceamento de defesa. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE AGOSTO DE
2022, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e as partes em depoimento pessoal. Nos termos
do Provimento 2.651/2022 (art. 8º), que manteve o estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado
CG 284/2020 e Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência será realizada de forma virtual, ressalvada, contudo, caso seja
necessário, a oportunidade de partes ou testemunhas participarem de forma presencial. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco)
dias, a partir da intimação, para o depósito de rol de testemunhas, bem como a indicação dos meios eletrônicos para envio do
link para a sala virtual, sob pena de preclusão (art.357, § 4º do CPC). Na impossibilidade de participação virtual por alguma das
partes ou testemunhas, tal fato deverá ser comunicado nos autos, no mesmo prazo. Cabe aos respectivos Advogados informar
ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da designação acima, através de carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias
(CPC, art.455, § 1º). A ausência de comprovação importa na desistência da inquirição da testemunha. Expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º