TJSP 15/07/2022 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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expedindo-se, oportunamente, as respectivas certidões de honorários. Como houve manifestação preliminar do Ministério
Público acerca da homologação (imposição através do artigo 698, do Código de Processo Civil), desnecessária a abertura de
nova vista. Por fim, cumpridas as formalidades legais exigíveis, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB
195953/SP)
Processo 1003772-82.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Bernardete
da Silva Lima - BANCO PAN S.A. - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico e que aguarda conferência
e assinatura do Magistrado. Caso haja valores que não foram levantados, fornecer formulário preenchido indicando a(s) folha(s)
do valor depositado, requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo MM Juiz. Nada Mais - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1003792-49.2016.8.26.0271 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.S.R.M.R.A.S. - A.A.S. - Sem prejuízo, o INSS
deverá informar ainda o rendimento atualizado do executado para a devida atualização do valor do crédito. O não atendimento
à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA (OAB 208239/SP), JOSE CICERO LEITE DOS SANTOS (OAB 276980/SP)
Processo 1003798-85.2018.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elida Torres dos Santos Silva
- - Kamilly Eliana Torres da Silva - - Katlyn Ivaniede Torres da Silva - Vistos. Fls. 100/102: defiro, expedindo-se o necessário.
Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP)
Processo 1003818-37.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.A. - G.A.C. - Vistos. RÉPLICA.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC). PROVAS. No mesmo prazo,
faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Digam as partes, em 15 dias, se possuem interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. O juízo não aceitará mera alegação de desinteresse. Os motivos de eventual relutância
da parte na solução consensual deverão ser devidamente pormenorizados, pelos motivos abaixo elencados: 1) É poder-dever
do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC). 2) O Código de Processo Civil traz como norte
principiológico (artigo 3, § 3º, do CPC) a solução consensual entre as partes (justiça coexistencial), que é aquela que realmente
resolve o conflito. A atuação jurisdicional, intrinsecamente imperativa, em regra, põe termo à lide, mas não necessariamente
resolve a contenda, porque é uma medida imperativa imposta a todos os litigantes. Nesse panorama, este juízo espera que
as partes possam chegar a um denominador comum, cada qual cedendo um átomo de suas aspirações no que concerne ao
direito material postulado neste feito, o que pode emergir como lume satisfatório para todos os litigantes, diferentemente da
decisão judicial que, por vezes, desagrada a todos os atores processuais em litígio. Destarte, digam as partes se há interesse
na designação de audiência de conciliação. Caso não haja, deverão declinar pormenorizadamente os motivos da relutância. O
silêncio poderá configurar litigância de má-fé. PROVA ORAL. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que
pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o
rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e a correta qualificação. Ficam as partes advertidas
de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e
tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No que concerne à designação de audiência, o Comunicado Conjunto nº 518/2020, que instituiu o Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial, preconiza a realização de audiência por videoconferência. Destarte, o referido comunicado
excepciona a possibilidade de realização do ato em formato presencial ou, até mesmo, misto (remoto e presencial) aos casos de
total impossibilidade tecnológica das partes, consoante se infere dos itens 16 e 17 do referido ato normativo e que se coaduna
com o art. 3º, §1º, da Resolução 329/2020 do CNJ. O Provimento CSM nº 2651/2022, que instituiu a implantação do Regime de
Teletrabalho (Resolução nº 850/2021), no seu artigo 8º. dispõe que as audiências por videoconferência ou mistas, em todas as
matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da
Justiça A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado Conjunto
581/2020, que dá preferência a essa modalidade de audiência, restringindo a modalidade presencial para os casos de total
impossibilidade tecnológica das partes. Com isso, intimem-se as partes e seus advogados para a apresentação em Juízo,
no prazo de 15 dias, de seus contatos telefônicos, endereços eletrônicos ou outras formas de contatos virtuais e de suas
testemunhas arroladas, para que se viabilizem as respectivas intimações/requisições. No mesmo prazo, as partes poderão
indicar eventual caso de total impossibilidade tecnológica de realização da audiência virtual, comprovando documentalmente o
impedimento absoluto de ordem tecnológica. Intime-se. - ADV: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS (OAB 362031/SP), FERNANDA
FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP)
Processo 1003848-09.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Delma Cândido Amorim Vistos. Intime-se o (a) autor(a) para que dê o regular andamento ao feito, através de advogado, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: DIONE LUCIA MAJER REIS (OAB 439068/SP)
Processo 1003930-74.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jamile Santos da Silva - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte
autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado
sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto
nos arts. 338 e 339 do CPC . Digam as partes se tem interesse na audiência de conciliação. - ADV: RENATO LISBOA MASSINI
(OAB 399660/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1003965-97.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodney Batista
Faustino - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º