TJSP 18/07/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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S.A. - Vistos. 1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de
suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve
ter prosseguimento. 2-Comprovada a constituição da parte ré em mora por meio dos documentos de fls. 31/32, defiro a busca
e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a
serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido
na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer
todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central
de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. Por ocasião do cumprimento da liminar
a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso
haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local
onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 3-Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do
cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no
prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, conforme
tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o
cumprimento da liminar. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Nos termos do
artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo”. Caso a parte autora opte por se valer desta faculdade deverá comunicar este juízo no prazo
de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Int. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1012417-45.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1 - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tendo em vista que não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das
hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a
existência do contrato garantido com alienação fiduciária, mas não foi comprovada a formal constituição da parte ré em mora,
nos termos do Decreto Lei nº 911/69, conforme se pode observar do(s)documento(s)apresentado(s)a fls. 25/27, pois a parte
requerida estava ausente. Afirmando tal necessidade, confiram-se os seguintes acórdãos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.Sentença
que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a notificação extrajudicial
não constituiu o devedor em mora. Não caracterização da mora. Notificação extrajudicial negativa. Embora não seja exigido o
recebimento pessoal da notificação, é certo que ela deve ao menos ser entregue no endereço fornecido pelo devedor, o que
não ocorreu no caso. Sentença mantida. Recurso não provido”. ( Apelação n° 0701449-43.2010.8.26.0020 - Rei. Des. Carlos
Alberto Garbi-26ª Câmara de Direito Privado-J. 30.03.2011). “BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIAComprovação de mora. Necessidade de entrega da notificação no endereço do devedor. Não recebida por ninguém, porque não
localizado o devedor, ausente o pressuposto da comprovação da mora para deferimento da liminar. Decisão mantida. Agravo
de Instrumento improvido”. (Agravo de Instrumento n° 0537071-33.2010.8.26.0000 - Rel. Des. Cristina Zucchi-34a Câmara de
Direito Privado J. 07.02.2011) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos, havendo certidão de que não foi entregue, uma vez que o endereço
fornecido era insuficiente. Necessidade de efetiva entrega no endereço, ainda que para terceira pessoa. Alegação de cabimento
do protesto do título por edital que não prospera, porquanto sequer fora carreado aos autos. Ausência de comprovação da
constituição em mora do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Extinção do feito
sem resolução do mérito Artigo 267, inc. IV, CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento.
(Apelação Cível nº 0017551-09.2009.8.26.0606 - Relator: Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
01/08/2013). Portanto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de
comprovar que notificou a parte requerida regularmente. Intimem-se. Jundiaí, . - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1012511-90.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1 - Em análise dos autos, nota-se que a parte autora está representada por mais de um advogado; assim, em observância ao
artigo 135 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, faculto à parte autora a indicação de, no
máximo, dois advogados para receberem as intimações pelo Diário da Justiça eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena
do Ofício de justiça fazer constar o nome de quaisquer um deles. 2 - Nas ações de busca e apreensão fundamentadas no
Decreto-Lei n.º 911/1969, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, assim
considerado o saldo contratual devedor, constituído pelas prestações vencidas e vincendas. Neste contexto, determino que a
parte autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, retifique o valor atribuído à causa. 3 - Os documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a existência do
contrato garantido com alienação fiduciária, mas não foi comprovada a formal constituição da parte ré em mora, nos termos
do Decreto Lei nº 911/69, conforme se pode observar dodocumentoapresentadoa fls. 134/136, pois a parte requerida estava
ausente. Afirmando tal necessidade, confiram-se os seguintes acórdãos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.Sentença que indeferiu
a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a notificação extrajudicial não constituiu
o devedor em mora. Não caracterização da mora. Notificação extrajudicial negativa. Embora não seja exigido o recebimento
pessoal da notificação, é certo que ela deve ao menos ser entregue no endereço fornecido pelo devedor, o que não ocorreu no
caso. Sentença mantida. Recurso não provido”. ( Apelação n° 0701449-43.2010.8.26.0020 - Rei. Des. Carlos Alberto Garbi-26ª
Câmara de Direito Privado-J. 30.03.2011). “BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA-Comprovação
de mora. Necessidade de entrega da notificação no endereço do devedor. Não recebida por ninguém, porque não localizado o
devedor, ausente o pressuposto da comprovação da mora para deferimento da liminar. Decisão mantida. Agravo de Instrumento
improvido”. (Agravo de Instrumento n° 0537071-33.2010.8.26.0000 - Rel. Des. Cristina Zucchi-34a Câmara de Direito Privado
J. 07.02.2011) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Notificação
extrajudicial emitida por Cartório de Títulos, havendo certidão de que não foi entregue, uma vez que o endereço fornecido era
insuficiente. Necessidade de efetiva entrega no endereço, ainda que para terceira pessoa. Alegação de cabimento do protesto
do título por edital que não prospera, porquanto sequer fora carreado aos autos. Ausência de comprovação da constituição
em mora do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Extinção do feito sem resolução
do mérito Artigo 267, inc. IV, CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento. (Apelação Cível
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