TJSP 18/07/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1524
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA
NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1002423-91.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Luis dos Santos - BANCO
FICSA S/A e outro - Vistos. Fls. 256/259: O mesmo pedido já foi apresentado em preliminar na contestação de fls. 53/68, e
analisado na decisão de fls. 186/187. Assim, deixo de me manifestar. Diante da certidão de fls. 255, intime-se a perita para que
esclareça se foi realizada a perícia, mesmo sem a presença do autor e, em caso negativo, agende nova data e horário para
perícia. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
Processo 1002771-75.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olivia Maria Cardoso
de Oliveira Fortes - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 191/193: dê-se ciência à autora acerca do cumprimento do acordo. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP),
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC)
Processo 1006000-43.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Di Donato - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 41/44. Determino a suspensão da
execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário, diga o credor se a obrigação foi
integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO SILVEIRA DI DONATO (OAB 251605/SP)
Processo 1006445-95.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Conceição
Alves - Frederico Gomide Sandoval - Vistos. Fls. 540/542: ciente do depósito da 2ª parcela dos honorários periciais pelo
requerido. Considerando que foi realizado pelas partes o pagamento de duas parcelas dos honorários que foram parcelados
em seis parcelas, aguarde-se o pagamento das parcelas restantes. Intime-se - ADV: MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB
459677/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP)
Processo 1007057-96.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0006065-18.2010.8.26.0533 - 3ª Vara
Cível da Comarca de Santa Bárbara D’ Oeste/SP) - Madeiralis Laminados e Acessórios Ltda. - Vistos. Cumpra-se o aditamento
da carta precatória (fls. 39). Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MICHELLE
CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP), ANDRE MARCIO DOS SANTOS (OAB 204762/SP), JOSE AREF
SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP)
Processo 1008781-72.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.R. - V.R.J. - Vistos. Encaminhemse os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB
150532/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP)
Processo 1009550-80.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio José dos Santos
- Vistos. 1-Fls. 53/54: O autor pede o arresto executivo de bens dos réus. Entretanto, trata-se de processo de conhecimento.
Conforme informado pelo próprio autor, não houve a entrega do formulário de desocupação do imóvel, do laudo de vistoria
e do recibo de devolução das chaves, de modo que o direito do autor à restituição da caução ainda não restou comprovado,
demandando a instalação do contraditório. Assim, indefiro o pedido de arresto executivo. 2-Determino a pesquisa de endereços
dos requeridos pelos sistemas Infoseg, Sisbajud e Infojud. Intimem-se. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
Processo 1009810-26.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 66: A autora afirma que o réu quitou as parcelas atrasadas que ensejaram a
mora, e pede a extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO o processo pela perda superveniente do objeto, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não se aplica o art 90, § 3º do CPC, pois não se trata
de sentença homologatória de transação. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Não houve determinação de restrição
judicial do veículo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010776-86.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria Aparecida Fernandes Vieira - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a tramitação
prioritária do processo com fundamento no artigo 1.048 do CPC e no artigo 71 do Estatuto do Idoso. O artigo 334 do Código de
Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém,
entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e
criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata
de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito
renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos
em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual
poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental
necessário. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), BRUNA MULLER ROVAI (OAB 361547/SP)
Processo 1010980-33.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria José de Souza Pedrozo - O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial,
designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar
defesa. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Constam do mandado as advertências do artigo 344 do Código
de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP), JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB 363602/
SP)
Processo 1010982-03.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Thiago Mercuri Campos - Vistos. A
Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem
insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste
aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º