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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 1698

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

1698

do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação
desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de
cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído
na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MICHELY HELLWIG GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 277305/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2022
Processo 1001921-35.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Credito Poupanca e Investimento Fronteiras do Parana, Santa Catarina e São Paulo - Ciência da(s) certidão(ões) de Oficial de
Justiça às fls. 164. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o que
de direito. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001955-39.2022.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Joao
Abel Buck - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, que alega ter havido omissão na sentença
prolatada, já que não teriam sido concedidos poderes para gerir a pessoa jurídica. Embora tais poderes decorram da nomeação
para o encargo a restrição consignada (que os poderes seriam apenas para registrar atas ou convocar eleições) diz respeito
à impossibilidade de o administrador provisório, por exemplo, alterar estatutos , a fim de evitar maiores discussões acolho os
embargos, integrando a decisão, conforme novo dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de nomear o autor como administradorprovisórioda associação apontado, pelo período de 90 (noventa) dias, a
contar da data desta sentença, para proceder à regularização das atas de assembleias já realizadas ou para convocar e presidir
assembleia para recomposição dos quadros diretivos da entidade, podendo, nesse ínterim, exercer as demais atividades de
gestão típicas, desde que necessárias ao pleno exercício das atividades precípuas da pessoa jurídica.”. No mais, fica mantida a
sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 1003061-41.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fica o autor intimado a recolher as custas para o cumprimento da determinação de
fls. 1-2 (peças sigilosas). - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2022
Processo 0000369-81.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sky Serviços
de Banda Larga Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.112/113, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do
NCPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC),
certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000702-67.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Miranda - Edir Branzoni Leal - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o
réu Cláudio ao pagamento de quantia de R$ 4.272,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, na
forma da súmula 54 do STJ) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir do desembolso. Sem
custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: PAULO NICEZIO DE OLIVEIRA VILELA (OAB 205101/MG), KARINA SUZANA DA
SILVA ALVES (OAB 235576/SP)
Processo 1000055-21.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Regianne Pinto da
Silva Pedroso - Vistos, Fls. 49/52: Recebe-se os embargos de declaração opostos e dá-se-lhes provimento. Assim, no que toca
aos juros e correção, observar-se-á o seguinte: (i) até 09/12/2021, será calculado nos termos do fixado pelo C. STF ao julgar
o Tema 810, para dívidas fazendárias não tributárias. Assim, conforme orientação firmada, a atualização monetária do valor
devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE), índice oficial de medição
inflacionária criado em 30.12.1991. No que diz respeito aos juros moratórios, decidiu o STF, no mesmo RE 870947/SE, que, nas
condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança
é constitucional e deve ser aplicada a regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, fixando a seguinte tese: Consigna-se que os juros serão devidos desde a citação. (ii) a partir de 09/12/2021, os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos
do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas
relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso(quando se tratar de verba
devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido
(ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Int. Mairiporã, 14 de julho de 2022. - ADV: ALEXANDRE MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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