Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 18/07/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

1999

ADefesa, ao final da reunião privada, informaráao Magistrado,quando então, teráinício a audiência. O servidor responsável,
seguirá as determinações deste Juízo para a realização do ato. Ciência ao Ministério PúblicoeàDefesa. Intime-se. - ADV: SUELI
SATIKO GUENCA KAYO (OAB 381338/SP)
Processo 1500191-75.2020.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RENATO PEREIRA - Vistos. Ante
às certidões exaradas pelo senhor Oficial de Justiça às fls 136/138, retire-se da pauta de audiência agendada para o dia
19/07/2022 e abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação à intimação negativa das vítimas RAÍSSA
APARECIDA DOMINGUES PEREIRA e ROSANGELA PEREIRA DOMINGUES e do réu RENATO PEREIRA. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1500213-02.2021.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE ARNALDO TSUJITA - Vistos.
Analisando a resposta à acusação, formulada pelo denunciado José Arnaldo Tsujita, às fls. 44/46, verifico que os elementos
apresentados não têm o condão de levar à absolvição sumária do réu, mormente por não demonstrarem a existência manifesta
de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui
crime, ou que sua punibilidade esteja extinta. Destarte, não sendo o caso de reconhecer quaisquer da hipóteses previstas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 06 DE SETEMBRO
DE 2022, ÀS 14H:00, a ser realizada no formato virtual. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia, comuns às
partes, requisitando-as, se necessário. Observem-se as demais formalidades legais e técnicas para a realização do ato. Intimese. - ADV: GISLAINE DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 466582/SP)
Processo 3000169-84.2013.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Dias de Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELLI - Vistos. Nos termos do
artigo 3º, caput, da Lei 13.463/2017, sem a necessidade de aguardar o prazo de recurso desta decisão, expeça-se RPV, no valor
estornado (R$ 572,45). Com a notícia do pagamento, deverá o cessionário ser intimado para manifestação acerca do depósito.
Intime-se. - ADV: ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR), LUIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 314515/SP), VANESSA
ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2022
Processo 0000003-88.2022.8.26.0355 (processo principal 1000136-26.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - IVAN L.R. ANUNCIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. Considerando que o aviso
de recebimento foi recebido por terceiro, sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação
do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de
extinção/arquivamento. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000238-55.2022.8.26.0355 (processo principal 1000651-61.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria Rosa da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a autarquia executada
aponta o excesso de execução, em razão da utilização, pelo autor, de índice de correção monetária indevido. Intimado para
manifestação, o exequente se manteve inerte. A impugnação apresentada comporta acolhimento. A disciplina relativa à
incidência de correção monetária e juros quanto aos débitos devidos pela Fazenda Pública vem prevista no no art. 1ºF da Lei nº
9.494/97, que dispõe o seguinte: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada
pela Lei nº 11.960/2009) Assim, de acordo com o texto da Lei, quando a Fazenda Pública estivesse em débito, a correção
monetária e os juros de mora deveriam adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança - índice TR (Taxa
Referencial). Entretanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo, no tocante à correção Monetária, eis
que a taxa básica de remuneração da poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e, portanto,
não pode servir de parâmetro para a correção monetária. A tese formada pelo STF neste sentido foi a seguinte: O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina STF.
Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral). No mesmo sentido, decidiu o STJ
que: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. STJ. 1ª Seção. REsp
1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência doINPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). O STF
também decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade na lei 9.494/97 de que os juros de mora, para dívidas não-tributárias,
seriam equivalentes aos da caderneta de poupança. Destaca-se que, regulamentando o índice de correção monetária, a Lei
nº 11.430/2006 incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 prevendo que: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento,com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Nestes termos, para elaboração dos cálculos deverá ser observado o seguinte: 1)
quanto à correção monetária: Antes da Lei nº 11.430/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos
da JF. Depois da Lei nº 11.430/2006:INPC. 2) quanto aos juros de mora: Antes da Lei nº 11.960/2009: 1%ao mês, sujeitos à
capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87). Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e homologo os cálculos
de fls. 214/216, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os RPVs
(R$18.398,89 principal + R$3.513,83 juros total R$21.912,72 + R$2.191,27 honorários). Por conseguinte, CONDENO a parte
impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre a
diferença sobre o excesso, ressalvada a gratuidade de Justiça concedida. Intime-se. - ADV: SUELI SATIKO GUENCA KAYO
(OAB 381338/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo