TJSP 18/07/2022 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2795
Processo 1027330-69.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everaldo
Jose de Moraes - Comgas - Certifico e dou fé que deixei de emitir, por ora, o Mandado de Levantamento Eletrônico, posto que
ao finalizar o documento, constou a seguinte mensagem: “conta não localizada”. Assim, manifeste-se o(a) Exequente, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000094-69.2022.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Edvaldo Figueiredo Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela São
Paulo Previdência-SPPREV, entranhado às fls. 160/184, contra o v. acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública, alegando
suposta violação à Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 189/192. É o relatório. Versam os autos
sobre a competência para a aplicação ou não da alíquota determinada na Lei Federal 13.954/2019, que alterou o Decreto-lei
nº 667/1969, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos policiais e bombeiros militares
estaduais da reserva ou reformados e seus pensionistas. A recorrente invocou a aplicação do julgado no RE 1.338.750 Tema
1177, que tem repercussão geral reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade., porém requer o sobrestamento do feito até
decisão final do citado paradigma, vez que há embargos de declaração pendentes de julgamento. Entendo não ser o caso
de sobrestamento, vez que desnecessário aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista não haver
determinação de suspensão pelo C. Supremo Tribunal e ser possível a aplicação imediata da tese firmada no processo paradigma.
Verifica-se que o acórdão objeto do recurso, confirmou a r. sentença e determinou que, ante a inconstitucionalidade de Lei
13.954/2019 reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, a recorrente mantenha o desconto da contribuição previdenciária
na alíquota de 11% incidente sobre a parte do benefício do autor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social,
até que sobrevenha legislação estadual regulamentando a matéria, restando, assim, em consonância com o citado paradigma.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário de fls. 160/184, por se tratar de matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o acórdão
proferido. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Rodrigo Alvares Cruz
Volpon (OAB: 173239/SP)
Nº 1000155-66.2022.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Vicente Emiliano Junior - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela São Paulo PrevidênciaSPPREV, entranhado às fls. 166/190, contra o v. acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública, alegando suposta violação à
Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 196/202. É o relatório. Versam os autos sobre a competência
para a aplicação ou não da alíquota determinada na Lei Federal 13.954/2019, que alterou o Decreto-lei nº 667/1969, para a
realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos policiais e bombeiros militares estaduais da reserva ou
reformados e seus pensionistas. A recorrente invocou a aplicação do julgado no RE 1.338.750 Tema 1177, que tem repercussão
geral reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade., porém requer o sobrestamento do feito até decisão final do citado paradigma, vez
que há embargos de declaração pendentes de julgamento. Entendo não ser o caso de sobrestamento, vez que desnecessário
aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista não haver determinação de suspensão pelo C. Supremo
Tribunal e ser possível a aplicação imediata da tese firmada no processo paradigma. Verifica-se que o acórdão objeto do
recurso, confirmou a r. sentença e determinou que, ante a inconstitucionalidade de Lei 13.954/2019 reconhecida pelo C. Supremo
Tribunal Federal, a recorrente mantenha o desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 11% incidente sobre a parte
do benefício do autor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, até que sobrevenha legislação estadual
regulamentando a matéria, restando, assim, em consonância com o citado paradigma. Diante do exposto, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 166/190, por se tratar
de matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o acórdão proferido. Int. - Magistrado(a) Denise Indig
Pinheiro - Advs: Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB: 332507/SP)
Nº 1000274-27.2022.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Igydio Pazzetto Junior - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela São Paulo PrevidênciaSPPREV, entranhado às fls. 124/146, contra o v. acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública, alegando suposta violação à
Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 152/159. É o relatório. Versam os autos sobre a competência
para a aplicação ou não da alíquota determinada na Lei Federal 13.954/2019, que alterou o Decreto-lei nº 667/1969, para a
realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos policiais e bombeiros militares estaduais da reserva ou
reformados e seus pensionistas. A recorrente invocou a aplicação do julgado no RE 1.338.750 Tema 1177, que tem repercussão
geral reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade., porém requer o sobrestamento do feito até decisão final do citado paradigma, vez
que há embargos de declaração pendentes de julgamento. Entendo não ser o caso de sobrestamento, vez que desnecessário
aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista não haver determinação de suspensão pelo C. Supremo
Tribunal e ser possível a aplicação imediata da tese firmada no processo paradigma. Verifica-se que o acórdão objeto do
recurso, confirmou a r. sentença e determinou que, ante a inconstitucionalidade de Lei 13.954/2019 reconhecida pelo C. Supremo
Tribunal Federal, a recorrente mantenha o desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 11% incidente sobre a parte
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