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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 2893

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

2893

Emerson Navarro Vizu - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação para: a) DETERMINAR direito do autor ao cômputo do tempo de serviço exercido nos cargos
de chefia/direção, previstos na LC nº 959/2004, considerando-os como de efetivo exercício no cargo de “agente de segurança
penitenciária” para todos os fins legais, especialmente para fins de futura concessão de aposentadoria especial e recebimento de
abono de permanência, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme
o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de
sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289, das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. No mais, arquivem-se os
autos efetuando-se as devidas anotações. P.R.I.C. Pacaembu, 22 de junho de 2022. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1000741-85.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Julio Cesar Rossetto - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de São Paulo
Previdência - SPPREV. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES (OAB 423850/SP)
Processo 1000889-96.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Dauan Pereira da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial
para: A) condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja,
incluindo-se o AI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na base de cálculo; B) condenar a ré ao pagamento das diferenças do
adicional por tempo de serviço (quinquênios) apurado até a data da efetiva incorporação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada
vencimento, conforme tema 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde
a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c. art. 55 da Leinº 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos
termos do artigo 1289, das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas
anotações. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP)
Processo 1000950-54.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Paulo
Henrique Alves Cardoso - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação para: a) DETERMINARque a ré nãomaisinclua na base de cálculo do imposto de renda cobrado
da parte autora os valores a título de “auxilio-transporte” e “auxílio-alimentação”,tendo em vista sua natureza indenizatória; b)
CONDENARa ré à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto
do montante a ser repetido (emcaso derestituição do imposto de renda). Por se tratar de relação jurídico tributária, conforme
parâmetros estabelecidos no Tema 810, bem como no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, combinado com
o teor das Súmulas nºs 162 e 188, do STJ, da data do desconto indevido até a data do trânsito em julgado da sentença, deve
incidir exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, apenas a Taxa Selic, que já compreende em sua
essência os índices de correção monetária e os encargos moratórios. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55
da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá
ser protocolado, nos termos do artigo 1289, das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. No mais, arquivem-se os autos efetuandose as devidas anotações. P.R.I.C Pacaembu, 09 de junho de 2022 - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1001033-70.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Aguinaldo Quirino da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre
os vencimentos integrais, ou seja, incluindo-se o AI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na base de cálculo; B) condenar a ré
ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênios) apurado até a data da efetiva incorporação,
ressalvada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção
monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme
Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09
c/c. art. 55 da Leinº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de
sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289, das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. Oportunamente, arquivemse os autos efetuando-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001089-06.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Reneto Caetano Feitosa Dias - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da
inicial para: A) condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais, ou
seja, incluindo-se o AI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na base de cálculo; B) condenar a ré ao pagamento das diferenças do
adicional por tempo de serviço (quinquênios) apurado até a data da efetiva incorporação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada
vencimento, conforme tema 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde
a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c. art. 55 da Leinº 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos
termos do artigo 1289, das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas
anotações. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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