TJSP 18/07/2022 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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RELAÇÃO Nº 0134/2022
Processo 0000072-31.2022.8.26.0514 (processo principal 1002512-85.2019.8.26.0514) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Natalia Carolina de Oliveira Senra - Stimuly - Nucleo de Terapias Integradas Ltda - Epp - Vistos.
No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se a parte credora acerca da complementação do depósito realizado pela executada,
resultando seu silêncio em concordância tácita, com a consequente extinção da execução pelo pagamento. Intime-se. - ADV:
FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP),
JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP)
Processo 0000923-41.2020.8.26.0514 (processo principal 1000993-75.2019.8.26.0514) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Opt Soluções Comercio de Produtos e Serviços Automotivos Ltda-me - Vistos. Em razão da inexistência
de bens penhoráveis e, tampouco, ativos financeiros em nome do(s)(a) executado(s)(a), julgo extinto o processo, nos termos do
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, facultando-se ao(s) credor(es) retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial
do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAXMY LAET ANGUS RENE BROWN (OAB 154681/MG)
Processo 1000718-24.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli - Me
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme comunicado nos autos. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000728-68.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli - Me
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme comunicado nos autos. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000769-69.2021.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosalina Pereira dos Saantos
- Banco BMG S/A - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela parte ré no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), face a vedação
da execução provisória em sede de Juizado, a teor do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95. Intime-se a parte recorrida para
apresentar contrarrazões, no prazo de dez (10) dias, através de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os
autos ao E.Colégio Recursal de Jundiaí. Intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), MARCO
ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1000917-17.2020.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Jose
Balduino dos Santos - Associação de Moradores Residencial do Parque Resedás - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela
parte autora no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), face a vedação da execução provisória em sede de Juizado, a teor do
disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez (10) dias,
através de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal de Jundiaí. Intime-se. ADV: JOSE BALDUINO DOS SANTOS (OAB 120301/SP), MARCOS DOS SANTOS PONTES (OAB 382592/SP)
Processo 1001093-59.2021.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosemeire da Silva Onça
- Andrea Simões Herdade - Vistos. Razão assiste a executada em sua manifestação de fls. 85/87. Efetivamente, houveram
bloqueios de valores depositados em contas bancárias (fls. 58, 59, 60, 61 e 75) que, somados, excedem o valor do débito
atualizado e apontado a fls. 79/81 pela parte credora (R$ 5.607,31). Assim, de rigor, a liberação em favor da parte executada do
valor de bloqueio que resulta em excesso de penhora. Em razão da transferência dos valores para conta judicial à disposição
deste Juízo, necessário que as partes apresentem formulário de informação para viabilizar a expedição do MLE. Ante o exposto,
face ao pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Desde já autorizo a expedição de MLE em favor da parte credora, relativa ao crédito atualizado (R$ 5.607,31 fls. 79/81),
sendo expedido outro MLE relativo ao valor restante, verificado em conta judicial, em favor da parte devedora, por tratar-se de
excesso de penhora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANA SOARES DIAS (OAB 283234/SP),
LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 1001237-33.2021.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iris Cremm Domingues - Vistos. 1) - O
acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tal
como preconizado pelo artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há necessidade da apreciação do
pedido de gratuidade da justiça, naquele momento. 2) - O art. 5.o, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nossos). O autor não apresenta
ser carecedor de recursos para arcar com os gastos da presente ação, estando representado por advogado particular, além
do que os documentos juntados não comprovam que a mesma é pobre na acepção jurídica do termo. 3) - Assim, INDEFIRO o
requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4) - Recolha-se o preparo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001413-75.2022.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Vicente Ricardo Longo - Vistos. Por decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte
autora apresentasse os documentos necessários (artigo 321, do CPC). Entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado
cumprimento à determinação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1001577-40.2022.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Aparecida Saito - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. A audiência designada a fls. 96/97 fica mantida pelo formato
presencial, observadas as advertências da Lei 9099/95, eis que será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, que não dispõe
de aparato técnico para realização de audiências virtuais. Intime-se. - ADV: BRUNA ROMANO GIOLLO GONÇALVES (OAB
387249/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), VICTÓRIA LINS LIMA (OAB 444782/SP)
Processo 1001833-80.2022.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marcos José de Lima - Vistos. 1- Trata-se de ação ajuizada por Marcos José de Lima contra São Paulo Previdência
- SPPREV na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência “determinando que a Requerida se abstenha de aplicar
os descontos previdenciários com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art.
24-C, caput e §§ 1º e 2º), julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, devendo manter o regramento contido na
Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, no patamar de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, até advento de lei estadual própria sobre o tema, fixando-se prazo para cumprimento, sob
pena de multa do artigo 536, § 1º do CPC” (sic - fls. 12). A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver
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