TJSP 19/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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porteiro do edifício informou que este pouco fica em casa; prosseguindo nas diligências apurei que este possui consultório na
rua São Benedito, para lá me dirigi e fui informado pela secretária que este encontrava-se no setor de ortopedia da Santa Casa,
para lá me dirigi e fui informado pela funcionária Edivania que a aludida testemunha encontrava-se em cirurgia. Certifico mais e
finalmente que deixei de intimar Josiane Pizani Darós e Rosa Maria M. Dias, pois não logrei localizá-las e Luciana Furlan, pois
esta não mais trabalha na Câmara Municipal. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 01 de fevereiro de 2014. - ADV: RICARDO
FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/000988-3 dirigi-me ao endereço: * , e aí
sendo PROCEDI a intimação do réu CARLOS GOMES FERRARESI, do inteiro teor do presente mandado, aceitando a contrafé
e exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP), CLAUDIO
FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/011376-1 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo
PROCEDI a intimação das testemunhas JOSÉ ADOLFO DAVOLI NABAS e JOSIANE PIZANI DAROS, do inteiro teor do presente
mandado, aceitando a contrafé e exarando seus cientes. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB
17672/SP), RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/022206-4 dirigi-me ao endereço indicado e
aí sendo intimei Antonio Cesar Cortez, que bem ciente ficou do inteiro teor deste, bem como da audiência designada, aceitou
a cópia e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), RICARDO
FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/022695-7 dirigi-me aos endereços:em 19.05
* , e aí sendo PROCEDI a intimação das testemunhas JOSIANE APARECIDA VIEIRA CARDOSO e JOSÉ ADOLFO DAVOLI
NABAS, do inteiro teor do presente mandado, aceitando a contrafé e não exarando seus cientes. O referido é verdade e dou fé.
- ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/022208-0 dirigi-me ao endereço indicado, e,
aí sendo, PROCEDI à intimação do réu, Carlos Gomes Ferraresi, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou seu
ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), RICARDO FUMAGALLI NAVARRO
(OAB 161868/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/048420-4 dirigi-me ao endereço: intimando
o Dr. Antonio César Cortes, pelo inteiro teor deste mandado, aceitando a contra-fé, apondo sua nota de ciente.O referido é
verdade e dou fé. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0017898-90.2010.8.26.0320 (320.01.2010.017898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Cesar Cortez - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/048421-2 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí
sendo, PROCEDI à intimação de Carlos Gomes Ferraresi, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou seu ciente.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB
17672/SP)
Processo 1010784-34.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica - Ricardo
de Oliveira - - André Luiz Ribeiro - Vistos. Sem prejuízo de se aguardar o término do prazo para manifestação do corréu (fl.
1083), ACOLHO a manifestação de fls. 1088/1089 e designo audiência para novo interrogatório para o próximo dia 24 de agosto
de 2022, às 13 horas. Nos termos do art. 8º do PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, publicado no DJE de 21/03/22, p.p. 1-2, as
audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme
disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, a audiência ora designada será realizada por
videoconferência, facultando-se às partes e testemunhas, se assim desejarem, receber o link para participação ou comparecer
ao Fórum, devendo informar sua preferência ao Oficial de Justiça ou após sua requisição/intimação, nesse último no caso, no
prazo de 5 dias, entendido o silêncio como concordância quanto à participação por videoconferência. Int. - ADV: LIVIA MARTINS
SOUZA (OAB 452015/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARIA FERNANDA MARINI SAAD (OAB 330805/
SP), DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB
125337/SP)
Processo 1500164-86.2020.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL ALBERTO DOS
SANTOS - - FABIANO RODRIGO DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando
a condenação. Considerando que o réu Daniel encontra-se preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão para
cumprimento da pena, no regime semiaberto, bem como a respectiva guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara
de Execução competente. Quanto ao corréu Fabiano, expeça-se mandado de prisão, no regime semiaberto. Com o retorno do
mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara das Execuções
para início do cumprimento da pena. Tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
datada de 24 de novembro de 2021, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade.” No caso dos autos, tendo em vista que aos réus foram concedidos os benefícios da gratuidade
processual (fl. 261), há presunção de hipossuficiência, de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de
multa, devendo a Serventia efetuar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, as comunicações e anotações
de praxe, por analogia ao disposto no §5º do art. 538-A das NSCGJ. Quanto às custas, o mesmo raciocínio deve ser aplicado,
não sendo produtivo, sequer, aguardar o prazo de 5 anos de suspensão de exigibilidade previsto no § 3º do art. 98 do CPC,
pois a experiência demonstra que em nenhum caso em que houve tal suspensão, especialmente de ré(u)(s) que foi(ram)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º