TJSP 19/07/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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Processo 0002144-34.2019.8.26.0372 (processo principal 1003145-71.2018.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Espécies de Contratos - Jéssica Medeiros do Nascimento - Vistos. Fl. 55: Acolho a justificativa apresentada pelo nobre
oficial de justiça sobre a devolução do mandado sem cumprimento. Ademais, ante a regularização do quadro de oficiais da
Comarca determino a redistribuição do mandado para cumprimento. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
(OAB 366503/SP)
Processo 1000099-06.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcos Antonio Monteiro Moveis
- Vistos. Fl. 30: Acolho a justificativa apresentada pelo nobre oficial de justiça sobre a devolução do mandado sem cumprimento.
Considerando o retorno das atividades presenciais, designe-se audiência de conciliação e expeça-se novo mandado para
citação e intimação do requerido. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000874-50.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Hermes Wolf Filho - Vistos.
Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. Citem-se os
réus para os termos da ação. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000878-87.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Sena Portapila Vistos. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. Cite-se
o réu para os termos da ação. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001170-09.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cyro da Silva Maia Junior
- - Danyel da Silva Maia - Vistos. Fl. 18: Acolho a justificativa apresentada pelo nobre oficial de justiça sobre a devolução
do mandado sem cumprimento. Diante do retorno das atividades presenciais, designe-se audiência de conciliação. Expeçase nova citação da executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do
Código de Processo Civil CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei
9.099/95. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, consignando que, se por algum motivo não houver acordo,
no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão, a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada
advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei,
procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor,
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, procedase à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido
o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência. Não sendo localizada a executada, fica desde já
determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada
a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95). Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o
devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se
assim a parte requerer. Ficam cientes as partes de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de
endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art.
19, § 2º, da Lei 9099/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Intime-se. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1001692-70.2020.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família (Voluntário) - Samyr Enos de Almeida
- Maria Lucia de Almeida Marini - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Terceiro,
para o fim de excluir a constrição judicial do bem litigioso (Jeep/Ford, placa COJ 0040, ano 1.967, cor verde), confirmando a
tutela de urgência e determinando o levantamento definitivo das constrições. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus
sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV:
DANILO JACOB (OAB 223337/SP), CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP)
Processo 1500144-21.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - DAVID COSTA DE OLIVEIRA - Vistos. Razão assiste ao(à) ilustre representante do Ministério Público. É o caso
de reconhecer a prescrição da pretensão executória. Davi Costa de Oliveira foi condenado com incurso no Art. 28 “caput”
do(a) SISNAD(Denúncia) à Pena de Prestação de Serviços à Comunidade, pelo Prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 07
(sete) horas semanais (págs.97/98). Não houve recurso e a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação aos
28/03/2019 (pág. 100). Dispõe o artigo 30 da Lei 11.343/06 que prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas
do crime em tela. Assim, tendo em conta que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente já
transcorreu prazo superior a dois anos, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória estatal e, em consequência, JULGO EXTINTA a pena aplicada ao sentenciado DAVID COSTA DE OLIVEIRA, com
fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal c.c. o artigo 30 da Lei 11.343/06. Nos termos do artigos 524-B e 525,
ambos das NSCGJ, determino a destruição do(s) entorpecente(s) apreendido(s) nestes autos, bem como de sua(s) amostra(s)
guardada(s) para contraprova, além de eventual(is) recipiente(s) que porventura o(s) tenha acondicionado(s). Oficie-se à Delpol
de origem, para as devidas providências. P.I.C. e arquive-se. Monte Mor, 15 de julho de 2022. - ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO
(OAB 375289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2022
Processo 0000090-47.2009.8.26.0372 (372.01.2009.000090) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Antonio
Soares - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Petição de fls. 71/72: Proceda-se à anotação dos patronos da ré nos cadastros,
conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Monte Mor, 07 de julho de 2022. - ADV:
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB
232593/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001001-05.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ebazar.com.br LTDA - ME - TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA Reclamação nº:000100105.2022.8.26.0372 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente:CESAR BORCATO - CPF: 281.648.608-75, RG: 30506498 Requerido:LUCAS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e
Ebazar.com.br LTDA - ME - CNPJ: 44.136.156/0001-70, CNPJ: 03.007.331/0001-41 Data da audiência:11/07/2022 às 10:00h
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º