TJSP 19/07/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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sua fluência inicial após um ano da suspensão. O processo foi arquivado em 09/02/2018 (fl. 909), portanto, a fluência inicial do
prazo prescricional deve ser considerada a partir de 09/03/2019. Os credores solicitaram o desarquivamento do feito por peça
protocolada aos 20/05/2021 (fl. 918), e instados a se manifestar sobre eventual interesse na digitalização dos autos, que
tramitavam de forma física, manifestaram-se favoravelmente aos 02/06/2021 (fl. 923), consignando-se que, desde então, não se
deu novo arquivamento da execução por inércia dos exquentes. Logo, ao contrário do que sustenta o executado, os autos não
restaram paralisados por mais de três anos (art. 206, § 3º, V, do CPC) após a fluência inicial do prazo prescricional (09/03/2019),
como sustentado pelo executado. E ainda que se considere que os exequentes só promoveram o efetivo andamento da execução
aos 16/03/2022, quando apresentado o pleito de penhora de direitos hereditários de titularidade do executado (fls. 1201/1204),
há de se observar que houve suspensão da contagem de prazos dos processos físicos, inclusive os prescricionais, diante da
pandemia do COVID-19 (não se olvidando de que o trâmite da demanda se deu de maneira física até 22/03/2022, quando
homologada a digitalização). Com efeito, houve a edição da Lei nº 14.010/20, com vigor a partir de 10 de junho de 2020, em
razão da pandemia do Coronavírus, que suspendeu o prazo prescricional de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020
(artigo 3º), ou seja, durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Confira-se: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se
impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo
não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais
previstas no ordenamento jurídico nacional. Já em 2021, diversos provimentos do Conselho Superior da Magistratura impuseram
a suspensão dos prazos de processos físicos de 08 de março de 2021 a 17 de maio de 2021 (durante 69 dias), de modo que o
credor não poderia ter dado andamento ao feito (que ainda tramitava fisicamente à época, repiso), nesse ínterim. Assim,
considerando-se os prazos de suspensão em decorrência da pandemia, o termo final do prazo prescricional, que se operaria em
09/03/2022, foi prorrogado por mais 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, de tal sorte que se escoaria apenas em outubro de
2022. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. Prazo suspenso em razão da
pandemia causada pelo coronavírus. Prescrição não consumada. Sentença de extinção anulada. Decisão reformada. Recurso
provido”. TJ/SP. Apelação 3001277-87.2013.8.26.0246; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento: 09/12/2021). “AÇÃO MONITÓRIA. Fase de cumprimento de sentença Extinção com resolução do mérito Sentença
que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda Apelação interposta pela exequente Modificação
do entendimento deste Relator, diante do Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação
pessoal do exequente, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa
Inteligência do art. 202, parágrafo único do Código Civil Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão
indefinida do processo Aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, sob a égide do CPC/73 Processo arquivado em
maio de 2016, sendo que desde julho de 2014 a exequente se manteve inerte, mesmo com o bloqueio parcial positivo do crédito
por ela perseguido Termo inicial do prazo prescricional em maio de 2017 e que se encerraria em maio de 2022 Ademais, houve
a suspensão do prazo diante da pandemia do COVID-19 e manifestação do suplicante em agosto de 2020 Transcurso do prazo
quinquenal não verificado no caso concreto na forma do art. 206, § 5º, I do Código Civil Início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente desde a suspensão ou arquivamento do feito e não desde quando o suplicante deixou de dar o necessário
andamento Precedentes desta Corte Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito
Recurso provido”. (TJ/SP. Apelação 0008840-55.2012.8.26.0009; Rel. Hélio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Julgamento:
26/10/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de reforma da sentença, que reconheceu a
ocorrência de prescrição intercorrente Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal do exequente, por se tratar a prescrição
de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa - Inteligência do art.202,parágrafo único,
doCódigo CivilInício do prazo prescricional um ano após a suspensão do processo - Aplicação analógica do art.40,§ 2º, da Lei
6.830/1980, sob a égide do CPC/73- Processo arquivado em junho de 2015 - Termo inicial do prazo prescricional em junho de
2016, que se encerraria em junho de 2021 - Suspensão do prazo diante da pandemia do COVID-19 - Manifestação do suplicante
em termos de prosseguimento do feito em julho de 2021 - Transcurso do prazo quinquenal não verificado - Sentença reformada,
para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito -Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível004549872.2006.8.26.0564; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). Anote-se, por oportuno, e porque houve
manifestação do executado no sentido de que os credores “perderam o interesse na execução”, que a despeito de se tratar de
ação iniciada há 24 anos, a análise dos autos denota que os exequentes sempre realizaram diversas diligências em busca da
efetiva satisfação de seu crédito, e a eventual dificuldade para localização de bens não é causa para extinção do processo, sob
pena de se premiar a inadimplência e o descumprimento das obrigações, além de desvirtuar a finalidade da execução que, em
princípio, é óbvio, visa a garantir a satisfação da parte credora, conferindo efetividade prática ao quanto resolvido judicialmente
ao final da fase de conhecimento. Ante o exposto, vez que não configurada a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V do
Código Civil, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente formulado pelo devedor. No mais, à vista do
recolhimento de folhas 1256/1258, providencie a Serventia a expedição das cartas de intimação determinadas às folhas
1223/1224, nos termos pleiteados pelos exequentes às folhas 1235/1236. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA ZANCHI BRAGA
(OAB 103318/SP), MARIA CRISTINA LAZZARINI (OAB 93105/SP), GIOVANNA ZANELLATO MARQUES (OAB 167916/SP),
ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP), DANILO MACHADO OLIVEIRA (OAB 210883/SP), DARCIO PEDRO ANTIQUERA (OAB
28721/SP), SIDNEY SYLVIO GIOVANINI (OAB 39438/SP)
Processo 0005948-03.2022.8.26.0405 (processo principal 1016294-30.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Renato Correia de Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste a parte executada sobre o saldo remanescente
devido informado as folhas 65/71, até porque o depósito realizado nos autos foi intempestivo, conforme certidão de folhas 53, no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB
321182/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0006774-29.2022.8.26.0405 (processo principal 1018692-81.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Douglas Cardoso Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Aguarde-se a solicitação e
transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo. Após, à vista do documento de folha 30,
cumpra a Serventia a determinação de folhas 27/28 no que se refere à expedição de mandado de levantamento em favor do
exequente. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), PATRICIA IOANNOU
(OAB 151872/SP)
Processo 0007167-51.2022.8.26.0405 (processo principal 1019768-09.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Reinaldo Correia Miranda - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Tendo em conta o depósito
de fls. 51, e a manifestação de fls. 55/56, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º