TJSP 19/07/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em um meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios
da empresa, de modo a preservar interesses de seus credores e trazer estabilidade às relações comerciais, como se identifica
no caso. Tudo indica, aqui, que houve abuso da personalidade jurídica, já que a executada é devedora dos títulos judiciais há
longa data, não os pagou, mudou a empresa de endereço (se é que ela ainda encontra em funcionamento) e não ofereceu
qualquer bem à penhora, quedando-se inerte. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da medida. Defiro, na sequência,
a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia administradora apontada às fls. 27. Após o trânsito em
julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais para prosseguimento da execução, arquivando-se oportunamente o
presente incidente. - ADV: LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)
Processo 0001573-56.2022.8.26.0405 (processo principal 1015520-10.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Felipe Fideles Holanda - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de
personalidade jurídica formulada pelo autor Felipe Fideles Holandaem face da execução que move em face de João Carlos
Pompeu Nogueira e outro. Segundo consta, a executada, pessoa jurídica, não adimpliu a condenação, mesmo após várias
diligências levadas a efeito nos autos de cumprimento de sentença. Assim, a exequente, em face da informação de que a
empresa em local incerto e não sabido, assim como a ausência de seu patrimônio, requer a desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo. Citados, os sócios, todavia, mantiveram-se inerte, não impugnando o pedido
formulado nos autos, conforme certificado pela serventia. A despersonalização da pessoa jurídica visando alcançar eventuais
bens particulares pertencentes aos sócios é necessária à efetividade do processo já que a executada, ao que tudo leva a
crer, não possui bens passíveis de penhora. No estudo sobre a desconsideração não se pode olvidar que o instituto visa,
primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados pelo abuso (REsp. nº 35.281/
MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). No caso, não há prova do destino do patrimônio da executada e tampouco do capital
social, até porque se trata de empresa em que alterou sua sede ou mesmo encerrou suas atividades, sem qualquer realização
da formalidade necessária. A dissolução irregular daempresacaracteriza infração à lei, e, ainda que indiciária, pode resultar na
responsabilização pessoal dos sócios. Dessa forma, não tendo sido encontrada aempresaem seu domicílio fiscal, presume-se
a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando-se, portanto, o redirecionamento do feito executivo. Forçoso é lembrar
que a jurisprudência moderna abrandou sensivelmente o rigor que antes se adotava para permitir a desconsideração da pessoa
jurídica, revelando-se hoje, para tanto, mais importante e decisiva a efetividade do processo do que propriamente a malícia do
comerciante devedor. Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica
sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a desconsideração da
personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou
não a gerência da sociedade (Agravo Regimental nº 992.07.001600-2/50000, 13º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado
do TJ/SP, Rel. Des. Maia da Cunha). O Código Civil/2.002, aliás, em seu art. 50, prevê que os efeitos de certas e determinadas
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica, se detectado abuso da personalidade jurídica
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ante o exposto, acolho o pedido formulado para deferir
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando a inclusão dos sócios indicados no polo
passivo da execução (João Carlos Pompeio Nogureira e Júlio Cezar Albuquerque Ranoya). Consigne-se o teor desta decisão
nos autos de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado, para ulterior prosseguimento. O presente feito, por sua vez,
deverá ser arquivado. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP)
Processo 0002640-56.2022.8.26.0405 (processo principal 1009220-66.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - BUFFET/FOTO & VIDEO URIEL LTDA - Rosana Santos Bonjorno - - ROSANA SANTOS BONJORNO
10642228892 - BUFFET LUZ E VIDA - Vistos. Fls. 75/76: Diga a exequente. Após, desde logo, tornem para apreciar o pedido de
fls. 74, que deverá ser instruído com o valor atualizado do débito e respectiva memória de cálculo. - ADV: CARLOS ROBERTO
GUARINO (OAB 44687/SP), BÁRBARA ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP),
ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND (OAB 298688/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP)
Processo 0002762-40.2020.8.26.0405 (processo principal 1018968-49.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - Haroldo da Silva Tanan - Vistos. Fls. 200: ciência ao credor. Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de
Barueri/SP., solicitando informações acerca do cumprimento da ordem de transferência do valor referente a penhora no rosto
dos autos, na medida em que o a importância ainda não consta à disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: HAROLDO DA SILVA
TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 0003162-83.2022.8.26.0405 (processo principal 1011721-51.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistas dos autos ao autor para: providenciar taxa do edital
- ADV: CLEBER IDALINO FORTES (OAB 314306/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0006343-92.2022.8.26.0405 (processo principal 1009643-50.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Febasp - Associação Civil - Vistas dos autos ao autor para: providenciar taxa do edital - ADV: MICHELLI
COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 0006781-21.2022.8.26.0405 (processo principal 1012502-68.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Viação Osasco - Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intime-se o devedor através de carta
nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Providencie a credora em cinco dias o pagamento da
custas para intimação postal. Intime-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), ALDO DOS SANTOS (OAB
180832/SP)
Processo 0007882-93.2022.8.26.0405 (processo principal 1008615-13.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Karekim Guselha - Rilobaby Modas Ltda. e outros - Vistos. Razão assiste aos devedores às fls. 27/32
no tocante ao valor do débito nestes perseguido. Assim sendo, retifico o erro material da decisão de fls. 24 a fim de que passe a
constar o correto valor como sendo R$ 65.242,07. Remetam-se os autos ao contador a fim de que sejam conferidos os cálculos
apresentados pelas partes, à luz da decisão transitada em julgado. Com a informação nos autos, dê-se ciência às partes e após,
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), MARCOS ANTONIO JANUÁRIO
(OAB 178900/SP)
Processo 0008546-27.2022.8.26.0405 (processo principal 1022891-15.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Hilto Silvestre Tavares - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Para fins de extinção da ação,
manifeste-se o credor acerca depósito de fls. 19. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP)
Processo 0011327-56.2021.8.26.0405 (processo principal 1028511-81.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Decorlazer Decoração e Brinquedos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica proposta em face da empresa executada, para inclusão do sócio, Jeffson Soares de
Souza. O sócio foi citado às fls. 95. Não apresentou qualquer manifestação nos autos. Essa foi a síntese do necessário. A teoria
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