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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 2016

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

2016

BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES (OAB 262215/SP)
Processo 0003672-18.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Queiroz - 1. Nesta data,
suscito conflito de competência. Encaminhe-se o ofício ao C. Superior Tribunal de Justiça. 2. No mais, aguarde-se deliberação
do eminente Ministro relator. Int. Pindamonhangaba, 18 de julho de 2022. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de
Direito - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), HEBERT FRANCISCO ALVARENGA (OAB 131532/SP)
Processo 1000286-18.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Everaldo
Angelo da Silva - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Rejeito a exceção de incompetência
absoluta, porque, embora o valor da causa atraísse a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verá
abaixo a demanda exige a produção de prova pericial, a qual não se coaduna com a simplicidade do rito observado naquele
Juízo. 3. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido,
até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4. Ato contínuo, verifico que o ponto fático controverso e determinante
para a solução da lide recai sobre a aptidão ou a inaptidão do autor para conduzir veículos automotores cuja habilitação se
insere nas categorias A e D. De um lado, o réu afirma que o rebaixamento de categoria da CNH do autor se deveu ao fato de
ele ser portador de epilepsia e, com risco, causar risco aos demais condutores. De outro lado, o autor afirma que, em virtude do
uso contínuo de medicamento prescrito para o controle da epilepsia, o único desmaio que sofreu foi há sete anos, inexistindo
óbice para a renovação da CNH pretendida. 5. A par disso, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC,
incumbindo à parte autora provar a sua versão, já que o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade. 6. Assim,
determino a produção de prova pericial, nomeando como perito(a) o(a) Sr.(a) LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR - cujos
dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica)
-, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o
laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos. 6.1. Faculto às partes o prazo comum de
15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 6.2. Formulo desde
já os seguintes quesitos do Juízo: o autor é portador de epilepsia? Em caso positivo, o seu atual quadro clínico representa
riscos efetivos a ele e a terceiros na condução de veículos permitidos pela categoria A e D? 6.3. Decorrido o prazo do item 6.1.,
intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos seus honorários. Consigno que o currículo e
os contatos pessoais do perito se encontram no portal eletrônico acima referido 6.4. Com a estimativa do perito, intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.4.1. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,
homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir
intime-se a parte à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6.4.2. Caso haja oposição por alguma das partes, intime-se o perito para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4.3 Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários do
perito 6.5. Fixo que o adiantamento dos honorários do perito incumbirá a ambas as partes, em igual fração, por ter sido a prova
determinada de ofício (CPC, 95). Pelo fato de a requerida ser pessoa jurídica de direito público, requisite-se à Fazenda Pública
Estadual o adiantamento da metade da verba, nos termos do art. 91 do CPC. De qualquer modo, o perito deve iniciar os seus
trabalhos desde logo, pois, em não havendo o pagamento dos honorários pela Fazenda Pública até o proferimento da sentença,
estes serão pagos pelo vencido. 6.6. Adiantados os honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo acima
estabelecido. 6.7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC,
477, §1º). 6.8. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, 477, §2º). 7. Com fundamento no art. 396 do CPC, determino ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, traga
aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de renovação da habilitação do autor. 7.1. Em sendo apresentados
os documentos, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Pindamonhangaba, 18 de julho de 2022.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: MARCIO JOSE DO AMARAL (OAB 438440/SP)
Processo 1001834-78.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.A. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 22/09/2022 às 11:00h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. Link de acesso da audiência: https://cutt.ly/LLKaYQN - ADV: JOÃO
LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA (OAB 186369/RJ)
Processo 1003194-24.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Umberto Bonini - 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão proferida nas pp. 407/409, alegando haver contradição
no decisório. Intimada, a parte embargada se manifestou nas pp. 457/462. 1.1. Em face da tempestividade e da presença dos
demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. 1.2. Da leitura das razões recursais, nota-se claramente
que a parte recorrente não pretende sanar vício de julgamento, mas submetê-lo às suas razões. Em outras palavras: pelos
presentes embargos a parte recorrente pretende modificar o julgamento para adequá-lo à sua pretensão. No entanto, a estreita
via dos embargos não é hábil para tal fim, devendo a parte recorrente voltar o seu inconformismo à instância recursal, por meio
do recurso adequado. 1.3. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. 2. Em prosseguimento,
intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre a petição e os documentos de pp. 439/445; e (ii)
na linha do roteiro estabelecido na decisão de pp. 407/409, escolher um dos orçamentos apresentados. Int. Pindamonhangaba,
18 de julho de 2022. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE
AZEVEDO (OAB 56961/SP)
Processo 1003719-30.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Neves Dantas
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/10/2022 às 09:30h a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. Link de acesso da audiência: https://cutt.ly/
NLKso32 - ADV: RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
Processo 1006534-34.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.G.O. - - I.H.M.C. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/10/2022 às 13:50h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. Link de acesso da audiência: https://cutt.ly/2LKfokS ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 389643/SP), ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP)
Processo 1006785-52.2021.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na
forma do inc. I do art. 487 do CPC, para: a) reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial; b) condenar o réu a pagar
à autora o valor nominal total de R$ 570,43 (quinhentos setenta reais e quarenta e três centavos); relativos aos débitos de água
dos meses de novembro e dezembro de 2021 e de energia elétrica dos meses de outubro a dezembro de 2021. Os valores
deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada
vencimento, e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18.01.2022); e, c) condenar
o réu na obrigação de pagar à autora eventuais outros débitos de água e luz ou danos causados ao imóvel até a desocupação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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