TJSP 19/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2017
(11.01.2022), apurados em eventual liquidação. 4.1. Dada a compatibilidade lógica com esta decisão de cognição exauriente,
confirmo a medida liminar concedida nas pp. 24/25. 4.2. Condeno o réu no pagamento da taxa judiciária e dos honorários
advocatícios do patrono daquela, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura
da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art.
§16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta
sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.3. Com o trânsito em julgado:
a) intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em
nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo; b) intime-se a parte sucumbente,
via DJe (CPC, art. 346), a recolher as eventuais taxas judiciárias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo,
contados da publicação desta sentença, certifique a Serventia e expeça-se certidão em favor da Fazenda Pública de São Paulo.
4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA KARINA SILVEIRA
D’ELBOUX (OAB 186516/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
Processo 0001405-31.2022.8.26.0445 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
GUILHERME DE CARVALHO TINEU DE LIMA - Intimação do(a) defensor(a) de que foi nomeado(a) nos termos do convênio OAB/
Defensoria para que compareça à Promotoria de Justiça na data e hora designadas na Decisão de fls. 141 para formalização
do acordo de não persecução penal.Oa) interessado(a) e/ou advogado(a) poderão fazer contato com a Promotoria, para: 1)
Agendar audiência virtual, caso a parte interessada tenha meios (celular com internet com boa velocidade ou outro equipamento
de informática com internet). Os contados da Promotoria são: - 12 3642-8456 (esse número é whatsapp); - [email protected]
- ADV: MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP)
Processo 1003002-18.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.F.M.S.
- - A.B.F.M.S.G. - Intimação da requerente para que, querendo, apresente réplica, no prazo legal. - ADV: DENIS EMMANUEL DA
COSTA BORGES (OAB 273096/SP)
Processo 1500123-78.2022.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - BRUNO RODRIGO DA SILVA
FELIX - Intimação do(a) defensor(a) de que foi nomeado(a) nos termos do convênio OAB/Defensoria para que compareça à
Promotoria de Justiça na data e hora designadas na Decisão de fls. 62 para formalização do acordo de não persecução penal.
Oa) interessado(a) e/ou advogado(a) poderão fazer contato com a Promotoria, para: 1) Agendar audiência virtual, caso a parte
interessada tenha meios (celular com internet com boa velocidade ou outro equipamento de informática com internet). Os
contados da Promotoria são: - 12 3642-8456 (esse número é whatsapp); - [email protected] - ADV: ALEXANDRE ANTONIO
DOS SANTOS (OAB 350357/SP)
Processo 1500151-12.2022.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ CESAR FIRMINO DE MELO
OLIVEIRA LEITE - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, manifestome acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. O acusado está sendo processado pelo crime previsto no
artigo 155 “caput” do Código Penal. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública. Em que pese o suposto delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que os motivos
fático-jurídicos que ensejaram o decreto da prisão preventiva ainda persistem. Trata-se de reincidente específico, possuindo
condenação definitiva anterior pela prática do gravíssimo crime de homicídio qualificado e de furto, conforme certidão e folha de
antecedentes juntadas às fls. 134/140 e 141/147. Além disso, o acusado teria cometido o novo delito de furto enquanto usufruía
do benefício do livramento condicional, demonstrando conduta social desajustada e personalidade voltada à prática de ilícitos.
Diante do exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado pelos mesmos fundamentos já expendidos às fls. 55/60 e 123,
destacando que já há audiência designada para data próxima e que nunca houve qualquer paralisação do feito imputável ao
Juízo. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP)
Processo 1500828-18.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Fauna - MARCOS ANTONIO
TEIXEIRA - Certidão de Honorários. - ADV: MOISES DOS SANTOS LEIROZ (OAB 76564/SP)
Processo 1500841-41.2022.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAUÃ ELIZIARIO
DANTAS DA SILVA - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 11 do relatório final, de fls. 71/72,
referente à representação da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefones apreendidos nos
autos - ADV: HENRIQUE AZARIAS REIS (OAB 395438/SP)
Processo 1501025-31.2022.8.26.0445 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.C.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão que o Ministério Público deduziu contra o adolescente infrator
LUCAS CONCEIÇÃO CORREA, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com revisão após 06 (seis) meses, nos
termos do art. 121, § 2º, do ECA, pela prática do ato infracional equivalente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06. A medida deve ser cumprida imediatamente, anotando-se que permanecem presentes os motivos que ensejaram a
internação provisória. De imediato, se necessário, expeça-se mandado de internação e requisite-se a colocação do adolescente
em estabelecimento adequado ao cumprimento da medida imposta. Oportunamente, EXPEÇAM-SE as respectivas guias de
execução. Oficie-se e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Autoriza-se a incineração das substâncias
entorpecentes, devendo a autoridade policial lavrar termo próprio e comunicar este Juízo, respeitada a legislação em vigor.
Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os
valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento do valor
e dos objetos constantes do auto de exibição e apreensão por considerá-los provenientes do tráfico de drogas (fls. 16/17).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios à defensora nomeada às fls. 48 no grau previsto na tabela do convênio DPE/
OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer
das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pela defensora ou, na hipótese de
ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. Sem custas, ante a natureza da causa. Publicada em audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º