TJSP 19/07/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2025
no prazo de 10 dias, providenciar o preenchimento do formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do
comunicado nº 1514/2019 DJE 10/09/2019. Após, providencie a z. Serventia a expedição do MLE. 2) Sem prejuízo, manifeste-se
a parte exequente, em igual prazo, em termos de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, apresentando o
cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP)
Processo 1001679-75.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Naide dos Santos Guedes Tomizawa - Vistos. Tempestivo e dispensado de preparado (em razão da
gratuidade deferida à requerente fls. 56), recebo o recurso inominado interposto pela autora-recorrente (fls. 100/105) somente
no seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Advindo a juntada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de
Taubaté SP. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001786-22.2022.8.26.0445 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Wagner Fernando da Silva - Vistos. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 1001871-08.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Marcela Aparecida Pombo Nobrega e Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001953-39.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Guarda de Veículos
Jdn Ltda - Vistos. Cadastre-se no sistema SAJ o atual endereço do requerido, informado às fls. 55, certificando-se nos autos.
Após, expeça-se novo mandado de citação e intimação, nos termos da decisão de fls. 45/46. Intime-se. - ADV: JEAN MARCELL
DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP)
Processo 1002098-95.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Ezequias Manoel do Nascimento - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 274133/SP)
Processo 1002115-34.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dalva Domiciano Martins Roberto
- Vistos. Homologo por sentença o acordo juntado às fls. 102/103, para que produza os legais e regulares efeitos e suspendo
o andamento do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Providencie a Serventia o desbloqueio das quantias
alcançadas via sistema Sisbajud (fls. 93/94), permanecendo ativo, entretanto, o bloqueio do veículo de fls. 95. Aguarde-se a
informação de cumprimento do acordo para a extinção da execução, certificando-se nos autos a cada 60 (sessenta) dias. P. I.
C. - ADV: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
Processo 1002637-61.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luiz Ricardo
Gomes - Vistos. Recebo o recurso inominado (fls. 99/111) em ambos os efeitos, observando-se o disposto nos arts. 12 e 13 da
Lei nº 12.153/09. Às contrarrazões. Advindo a juntada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté
SP. Intime-se. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1002743-23.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. I Fls. 19: Defiro. Providencie a Serventia pesquisa do endereço da executada nos sistemas SIEL do TRE,
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD. Após, à confirmação. II Com a resposta nos autos, se positiva,
expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos da decisão de fls. 10. Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER
ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1002746-75.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 16), JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial que Carlos Jose Valise
Andrade moveu contra Maria Aparecida de Lima, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB
349360/SP)
Processo 1002767-51.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Luis Chagas - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho Vistos. I Uma vez que a parte está representada por Advogado, o qual foi intimado
pela Imprensa Oficial, aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens 10.1 e 10.2 do Comunicado CG nº 455/06). II Após,
remetam-se os autos à conclusão, para extinção em face da contumácia, independentemente de intimação (art. 51, § 1º, da Lei
nº 9099/95). III Intime-se. Pindamonhangaba, 14 de julho de 2022. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002776-13.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Adilson Carlos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho Vistos. I Uma vez que a parte está representada
por Advogado, o qual foi intimado pela Imprensa Oficial, aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens 10.1 e 10.2 do
Comunicado CG nº 455/06). II Após, remetam-se os autos à conclusão, para extinção em face da contumácia, independentemente
de intimação (art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95). III Intime-se. Pindamonhangaba, 14 de julho de 2022. - ADV: AMANDA DIAS
GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1002809-03.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.R. - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da contribuição previdenciária instituída pela
Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Anoto, inicialmente, a desnecessidade de se sobrestar o
feito, tendo em vista que o C. STF já julgou o mérito do Tema 1177, fixando tese. Com a sanção da Lei Federal nº 13.954/2019,
que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. Entre várias alterações
promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir em 16 de março de 2020 e, a partir
de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares.
A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo era de 11% e incidia sobre o
valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para Custeio das Pensões Militares
e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões, nos seguintes índices: 9,5%,
em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021, em sede de repercussão geral,
o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a
seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º