TJSP 19/07/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2123
Processo 1005489-40.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Escola de
Educação Básica A Sementinha Ltda. - Vistos. Para viabilizar a homologação do acordo, providencie a parte autora/exequente
o reconhecimento da assinatura da parte ré/executada, visto que esta não se encontra representada nos autos por advogado.
Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP)
Processo 1005510-16.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Furlan - Vistos.
1) Fls. 50/55 e certidão de fl. 56: ciente da opção do autor, em atendimento ao item 2 da decisão de fls. 46/47, pelo recolhimento
das custas e demais taxas devidas. 2) O autor deduz requerimento em tutela de urgência na letra “c” de fl. 22 “para determinar
a imediata devolução do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) da conta dos autores, e ainda se abstenha de realizar
quaisquer descontos ou apontamentos de credito, vista ser o referido valor oriundo de cartão de credito, sob pena de incorrer
em multa diária...”. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Ao que se verifica
da narrativa da petição inicial, o autor foi vítima do intitulado “golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento”,
em que um terceiro fraudador realiza contato com a vítima se passando por suposto funcionário da área de segurança da
instituição bancária e alega necessidade de confirmação de supostas transações suspeitas ou necessidade de procedimentos
de segurança; e para fins de cancelamento das operações que são negadas pelo cliente, solicita no próprio contato, para que
o cliente realize algumas operações bancárias para contas correntes indicadas pelo fraudador, com a promessa de que o(s)
valor(es) será(ão) posteriormente estornado(s), inclusive, segurando a vítima em ligação telefônica para impedir o contato
externo a obstar o golpe pretendido. É exatamente o que se verifica na situação dos autos. Contudo, cabe apurar se, diante das
particularidades do caso concreto - em que o autor realizou transferências via Pix em nome de pessoas físicas (fls. 04 e 05)
que se diziam funcionários do réu o autor incorreu em culpa exclusiva ou concorre responsabilidade à instituição-ré pela fraude
da qual o autor foi vítima, apuração essa que somente será adequadamente verificada no decorrer da instrução. Outrossim,
a concessão da medida tal como requerida implicaria no exaurimento da pretensão final, o que é vedado ante a manifesta
possibilidade de ofensa ao princípio do contraditório. Por tais elementos, indefiro os requerimentos deduzidos em tutela de
urgência. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento,
razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4)
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. Dil. e int. com urgência. - ADV:
TAMIRES DAYANE PAROLINA (OAB 450139/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
Processo 1006032-43.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000368-74.2022.8.26.0372 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Monte Mor/SP) - Concessionária Rodovias do Tietê - Em Recuperação Judicial - Manifeste-se o autor/exequente
sobre a devolução do(s) mandado(s) negativo(s). - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1007186-96.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Marca - D.S.C.A.E. - - R.B. - - S.C. - - H.P.C. - D.N.C.A.E. - Vistos. 1) Fls. 365/368: são embargos de declaração interpostos pela parte autora que devem ser conhecidos
porque tempestivos, e acolhidos, dando-se provimento para dispensar a prestação de caução que determinei pela decisão
de fl. 362, visto que verificada a exceção prevista no artigo 83, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a
empresa mencionada na decisão embargada tem sede nos Estados Unidos da América (fl. 01), e esse país, assim como o
Brasil, são signatários da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, que confere paridade de
tratamento entre nacionais e estrangeiros signatários. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. AUTORA É EMPRESA ESTRANGEIRA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART.
83, NCPC. REFORMA. CONVENÇÃO DE PARIS QUE PREVÊ A PARIDADE ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS. AUTORA
QUE SEMPRE RECOLHEU CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA IMPROVÁVEL DIANTE DOS FATOS E DOCUMENTOS
APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO CASO CONCRETO. PEDIDO LIMINAR QUE
DEVE SER APRECIADO PELO D. JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083846-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) e Ação de abstenção de
uso de marca c.c. indenizatória - Decisão que determinou à autora a prestação de caução, no valor de R$ 10.000,00, nos termos
do art. 83, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Viabilidade da dispensa da caução, visto que verificada a exceção prevista
no art. 83, § 1º, I, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2055657-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Foro Especializado da 1ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Assim, acolho e dou provimento ao recurso de embargos
de declaração da parte autora e, modificando a decisão de fl. 362, dispenso a prestação da caução pela coautora Hurley
Phantom C.V., que tem sede no exterior. 2) Passo a apreciação dos requerimentos deduzidos em tutela de urgência. As autoras
apresentam documentos que demonstram serem as proprietárias das marcas (e suas variações nominativas, figurativas e
mistas) que indicam às fls. 03/04 da petição inicial, todas registradas no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial (fls.
53/99, 120/220, 229/260 e 264/281), e, nessa condição, alegam estarem as rés expondo à venda e comercializando “artigos de
confecção, bonés, óculos e outros produtos falsificados que ostentam indevidamente as marcas registradas de sua titularidade
no Brasil” (fl. 05). Afirmam que as rés não se tratam de empresas licenciadas ou por elas autorizadas a comercializar ou produzir
produtos com suas marcas, caracterizando, desse modo, “a existência de falsificação”, e que os produtos são comercializados
com preço irrisório, o que “evidencia a prática de pirataria” (fl. 05). Diante dessa realidade, formulam as autoras requerimentos
em tutela de urgência nos itens I e II de fls. 22/23 da petição inicial, os quais entendo ser o caso de concessão. Com efeito, os
documentos e fotografias apresentados às fls. 282/286 (corré Mirian Imports), 287/306 (corré Megabrás Pira), 307/311 (corré
Só Modas), 312/316 (corré Outlet Brás), 317/331 (corré Tênis Show) e 332/334 (corré @Vinte), se considerada a afirmação
das autoras no sentido de que as rés não têm licença para exploração da venda dos produtos, indicam possível vulgarização
das marcas que não estão sendo exploradas de acordo com os intentos de seus titulares, a quem é assegurado o direito de
“zelar pela sua integridade material ou reputação” (inciso III, do art. 130, da Lei n.º 9.279/1996). Tais elementos evidenciam a
probabilidade do direito das autoras. Presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verificado nos
prejuízos aos autores detentores das marcas pela possível ocorrência de concorrência desleal, com depreciação dos produtos
e vulgarização das marcas. Nessa condição, por não implicar na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º