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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 - Página 2017

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TJSP 21/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

2017

Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 28.08.2020, grifo no original. Em consulta
ao sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o IRDR de Tema n. 36 já foi julgado,
fixando-se a seguinte tese: “1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil,
não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de
que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo
ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o
Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento
das atividades então desempenhadas”. Porém, consta também observação de que a ordem de suspensão dos processos afetos
a este tema deve aguardar o trânsito em julgado. Assim, de rigor a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma
matéria de direito, no aguardo do julgamento definitivo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Em outros termos, de se aguardar a solução
definitiva do IRDR Tema n. 36, com seu trânsito em julgado, ou a expedição de ordem lá exarada pela E. Superior Instância
de levantamento da suspensão, a fim de possibilitar a este juízo monocrático dar andamento ao presente processo, com a
prolação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ser aplicada a tese firmada naquele incidente, pois de caráter vinculante.
Decreta-se, pois, a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por 180 dias, e, oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE
AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1006347-12.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Tiemi Goto Pupin - À parte
autora para réplica, no prazo legal. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1006402-60.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Ana Claudia Mendonça - V. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Julgo antecipadamente a lide,
sendo suficientes as provas acostadas aos autos. Em razão da improcedência da ação, deixo de analisar a preliminar. A ação
é improcedente. O autor move ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA alegando,
em síntese, que quando em atividade requereu junto a Administração Pública a liquidação de seu tempo de serviço para fins de
aposentadoria e houve demora na expedição da certidão de liquidação de tempo de serviço, bem como da própria concessão
do ato, totalizando 12 meses. Pretende a condenação das requeridas à devolução a contribuição previdenciária de janeiro de
2021 até janeiro de 2022, quando foi efetivamente aposentada. Primeiramente, importante anotar que é necessário distinguir
o prazo de atendimento pela Administração, com relação aos pedidos de expedição da certidão de contagem por tempo de
serviço e no deferimento da aposentação. Determina a Constituição Paulista: Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer
a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo
de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela
autoridade judiciária. Em ocorrendo demora na expedição da certidão de liquidação de tempo de serviço tem-se a ineficiência
da gestão de recursos humanos da administração estatal. Contudo, isso não confere ao servidor direito ao recebimento de
proventos atrasados ou ao desconto de contribuição previdenciária, os quais somente são devidos a partir do preenchimento
dos requisitos autorizadores, tampouco autoriza o pagamento de indenização pecuniária sob alegação de trabalho compulsório,
vez que o servidor em atividade auferiu vencimentos pelos serviços prestados. Além disso, o servidor pode utilizar-se dos
instrumentos processuais postos a sua disposição para acelerar a entrega da certidão, como a via do mandado de segurança,
ação de obrigação de fazer ou direito de petição, conforme o caso. O procedimento administrativo para expedição de certidão
de contagem de tempo de serviço e concessão de aposentação de servidor público é ato burocrático e de responsabilidade, que
envolve a consulta de toda a documentação do interessado, além de envolver o trâmite por diversas repartições da Administração.
E, ainda que tenha ocorrido alguma demora na concessão da aposentadoria, forçoso reconhecer que nenhum prejuízo sofreu o
autor. A permanência em atividade é faculdade do servidor público que já completou os requisitos para a aposentadoria. Tanto
que a própria Constituição Estadual em seu artigo 126, §22 estabelece que: § 22 O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção
do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Portanto, ao contrário
do alegado, o autor não estava obrigado a aguardar a conclusão do processo de aposentadoria em atividade, e poderiam ter
se valido da garantia prevista no artigo 126, §22, da Constituição Estadual. O autor trabalhou por um período maior do que o
necessário porque fez essa opção, não tendo o atraso por si só provocado a permanência no serviço, nem lhe causado prejuízo,
na medida em que recebeu seus vencimentos durante o período em que aguardou a concessão da aposentadoria. Além disso,
a contribuição previdenciária tem como destinatário todo o sistema previdenciário e não somente a autora, não cabendo falar
em sua devolução. Como se vê, inexiste nos autos qualquer repercussão financeira negativa a ensejar a indenização pretendida
pelo autor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no
art. 487, I, do CPC. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição
por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)
Processo 1006678-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - RENATA DIAS
HEINZLE DA SILVA - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/
SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1006846-30.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Adriano Mazocchi Preto
- Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência
e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1006846-93.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Michele Gomes da Paixão Santana - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a restituir à parte autora o
indébito correspondente aos valores pretéritos recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do
pagamento em pecúnia do benefício de ‘auxílio-transporte’. O valor do indébito, restrito ao período pretérito ao ajuizamento
da ação, deve ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima
delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur,
deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado
por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste
devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal
n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na
espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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