TJSP 21/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
2016
mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O Adicional de Desempenho da Saúde e o Complemento trazido pela Lei
Complementar 1212/2013 são verbas concedidas de forma indiscriminada, atribuídas indistintamente a todos os servidores
administrativos da Secretaria de Saúde em atividade, não condicionada a funções ou condições específicas de trabalho.
Referidas verbas devem integrar os proventos da parte autora, isto porque não se está diante de uma gratificação pro labore
faciendo, antes, trata-se de benefício pago indistintamente, de índole geral, que possui, nessa senda, natureza de reajuste.
Para o recebimento do prêmio não se vislumbra situação anômala do serviço desempenhado por aqueles que se encontram em
atividade. Evidencia-se, portanto, efetivo aumento de vencimentos, devendo ser estendido aos servidores inativos e pensionistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO Servidores públicos estaduais da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo Inclusão de verbas
pagas sob as rubricas “Adicional de Desempenho de Saúde” e “Complemento LC nº 1.212/13” na base de cálculo do 13º salário,
das férias, do terço constitucional, dos quinquênios e da sexta-parte Valores que, pagos com natureza de reajuste remuneratório
disfarçado, integram a base de cálculo dos pagamentos indicados Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 107158827.2019.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021)(grifei). APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PRÊMIO INCENTIVO
ESPECIAL. Vantagem paga sob a rubrica Adicional de Desempenho da Saúde. Verba distinta do Prêmio Incentivo objeto do
IRDR nº 7 deste Tribunal de Justiça. Benefício de caráter geral e concedido de forma permanente aos servidores da Secretaria
da Saúde. Inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, adicionais temporais e de férias, com o pagamento das diferenças
salariais, bem como e extensão aos servidores inativos. Admissibilidade. Precedentes. [...] RECURSO DAS SERVIDORAS
PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. (TJSP; Apelação Cível 1049399-89.2018.8.26.0053; Relator (a):
José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
Secretaria de Estado da Saúde. Prêmio de incentivo Especial (PIE), pago sob a rubrica de adicional de desempenho da saúde,
instituído pela Resolução SS nº 110/2013. Diferença compensada na parte fixa do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei nº
8.975/94 (LC nº 1.212/2013). Benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores da Secretaria da
Saúde. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022414-83.2018.8.26.0053; Relator (a):
Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Nessa circunstância, é devida a inclusão do “Adicional
de Desempenho da Saúde e do “Complemento LC 1212/2013” na base de cálculo do 13º salário e férias, porquanto há previsão
constitucional determinando a incidência, conforme disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Outrossim,
deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), por se tratar de vantagem de caráter geral
e permanente. Por fim, não é possível acolhere-se o cálculo da autora, que demanda apostilamento em sede de cumprimento de
sentença, e verificação do valor devido de acordo com os consectários legais dispostos nesta sentença. Ante a tudo o foi
exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte
autora à inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde e “Complemento LC 1212/2013” nos proventos integrais de sua
aposentadoria, com os reflexos devidos no décimo terceiro salário, quinquênios e sexta parte, devendo ser efetuado ainda o
apostilamento administrativo de tal alteração, bem como para condenar a parte ré a pagar as diferenças, valor que deverá ser
atualizado desde a data em que cada parcela seria devida, contados juros de mora da citação, observado o prazo prescricional
quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais, até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema
810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11, da Lei n. 12.153/09. Sem custas e verba honorária em
primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/
SP)
Processo 1005610-09.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Renato Ferreira Bueno - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: RENATO RAMOS DA SILVA
(OAB 424822/SP)
Processo 1005720-76.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Denize Miranda
Duarte Polizio - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em
10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA
TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1005781-97.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Paula Giaretta
Fernandes - Vistos. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos para seu julgamento, artigo 355, I, NCPC, inviável
a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n.
0018264-70.2020.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão
de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos, Tema n. 36. Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal” - Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º