Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 21/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

2016

mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O Adicional de Desempenho da Saúde e o Complemento trazido pela Lei
Complementar 1212/2013 são verbas concedidas de forma indiscriminada, atribuídas indistintamente a todos os servidores
administrativos da Secretaria de Saúde em atividade, não condicionada a funções ou condições específicas de trabalho.
Referidas verbas devem integrar os proventos da parte autora, isto porque não se está diante de uma gratificação pro labore
faciendo, antes, trata-se de benefício pago indistintamente, de índole geral, que possui, nessa senda, natureza de reajuste.
Para o recebimento do prêmio não se vislumbra situação anômala do serviço desempenhado por aqueles que se encontram em
atividade. Evidencia-se, portanto, efetivo aumento de vencimentos, devendo ser estendido aos servidores inativos e pensionistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO Servidores públicos estaduais da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo Inclusão de verbas
pagas sob as rubricas “Adicional de Desempenho de Saúde” e “Complemento LC nº 1.212/13” na base de cálculo do 13º salário,
das férias, do terço constitucional, dos quinquênios e da sexta-parte Valores que, pagos com natureza de reajuste remuneratório
disfarçado, integram a base de cálculo dos pagamentos indicados Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 107158827.2019.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021)(grifei). APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PRÊMIO INCENTIVO
ESPECIAL. Vantagem paga sob a rubrica Adicional de Desempenho da Saúde. Verba distinta do Prêmio Incentivo objeto do
IRDR nº 7 deste Tribunal de Justiça. Benefício de caráter geral e concedido de forma permanente aos servidores da Secretaria
da Saúde. Inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, adicionais temporais e de férias, com o pagamento das diferenças
salariais, bem como e extensão aos servidores inativos. Admissibilidade. Precedentes. [...] RECURSO DAS SERVIDORAS
PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. (TJSP; Apelação Cível 1049399-89.2018.8.26.0053; Relator (a):
José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
Secretaria de Estado da Saúde. Prêmio de incentivo Especial (PIE), pago sob a rubrica de adicional de desempenho da saúde,
instituído pela Resolução SS nº 110/2013. Diferença compensada na parte fixa do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei nº
8.975/94 (LC nº 1.212/2013). Benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores da Secretaria da
Saúde. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022414-83.2018.8.26.0053; Relator (a):
Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Nessa circunstância, é devida a inclusão do “Adicional
de Desempenho da Saúde e do “Complemento LC 1212/2013” na base de cálculo do 13º salário e férias, porquanto há previsão
constitucional determinando a incidência, conforme disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Outrossim,
deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), por se tratar de vantagem de caráter geral
e permanente. Por fim, não é possível acolhere-se o cálculo da autora, que demanda apostilamento em sede de cumprimento de
sentença, e verificação do valor devido de acordo com os consectários legais dispostos nesta sentença. Ante a tudo o foi
exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte
autora à inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde e “Complemento LC 1212/2013” nos proventos integrais de sua
aposentadoria, com os reflexos devidos no décimo terceiro salário, quinquênios e sexta parte, devendo ser efetuado ainda o
apostilamento administrativo de tal alteração, bem como para condenar a parte ré a pagar as diferenças, valor que deverá ser
atualizado desde a data em que cada parcela seria devida, contados juros de mora da citação, observado o prazo prescricional
quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais, até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema
810 do STF. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11, da Lei n. 12.153/09. Sem custas e verba honorária em
primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/
SP)
Processo 1005610-09.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Renato Ferreira Bueno - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: RENATO RAMOS DA SILVA
(OAB 424822/SP)
Processo 1005720-76.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Denize Miranda
Duarte Polizio - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em
10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA
TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1005781-97.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Paula Giaretta
Fernandes - Vistos. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos para seu julgamento, artigo 355, I, NCPC, inviável
a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n.
0018264-70.2020.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão
de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos, Tema n. 36. Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal” - Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo